quinta-feira, 28 de abril de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CEU ELABORADO PELOS MORADORES

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
DIVISÃO DE MORADIA ESTUDANTIL


REGIMENTO DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO



TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA LOCALIZAÇÃO E DAS
FINALIDADES


ARTIGO 1 - A Casa do Estudante Universitário (CEU), localizada à Avenida João Pessoa, número 41, em Porto Alegre - RS, destina-se a servir de moradia a estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que não possuam recursos próprios, ou familiares, suficientes para a manutenção das condições de vida necessárias à sua formação e de alojamento aos alunos de intercâmbio provenientes de outras universidades.

PARÁGRAFO ÚNICO A moradia consiste em 1 (uma) vaga em quarto individual ou compartilhado da CEU, sendo sua concessão pessoal e intransferível. As vagas disponíveis são de gestão compartilhada do Conselho Gestor com a SAE, sendo resguardado o direito à moradia dos estudantes do Programa de Intercâmbio.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CEU

ARTIGO 2 - A CEU terá no Conselho Gestor (CG) a sua coordenação geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - A UFRGS deverá prover os meios necessários a manutenção do prédio e serviços da CEU.


CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR

ARTIGO 3 – O CG será composto por 03 (três) representantes da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE) e 06 (seis) moradores da Casa eleitos diretamente nos andares pelos moradores e 06 suplentes.

PARÁGRAFO 1º – O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros, sendo que, em caso de empate ou em casos especiais, caberá a Assembleia Geral a decisão, observando o disposto neste regimento.

PARÁGRAFO 2º - Não será permitida a acumulação de votos nas reuniões do Conselho Gestor.

PARÁGRAFO 3º - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples de votos de seus integrantes, entretanto, a Assembleia Geral como instância soberana pode e deve reformar qualquer deliberação aprovada pelo Conselho.

PARÁGRAFO 4º - O Conselho Gestor realizará reuniões ordinárias mensais. As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer membro do conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.


PARÁGRAFO 5º - É obrigatória a participação de titulares ou suplentes nas reuniões mensais do Conselho.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

ARTIGO 4 - Compete ao Conselho Gestor:
I – Traçar diretrizes e propor planos com vistas ao bom funcionamento da CEU;
II – Convocar o respectivo suplente quando algum membro do Conselho se afastar temporária ou permanentemente de suas funções;
III – Interpretar o Regimento, zelando pela sua aplicação e propondo alterações que julgar necessárias;
IV – Divulgar mensalmente relatório com as atividades desenvolvidas;
V – Representar perante a comunidade os interesses dos moradores da CEU;
VI – Receber os novos moradores;
VII – Referendar, ou não, as decisões tomadas pelo Diretor da Divisão de Alojamento;
VIII – Convocar Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária, sessões solenes e outras atividades que julgar necessárias e pertinentes;
IX – Coletar dados e estimular a participação dos moradores na elaboração do Plano Anual de Manutenção e Investimento da CEU;
X - Elaborar relatório analítico sobre o desempenho acadêmico dos moradores, em conjunto com a SAE;
XI – Analisar os casos de descumprimento deste Regimento Interno, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas no Artigo 37;
XII – Tomar as providências previstas neste Regimento para efetuar a retirada de moradores julgados irregulares ou culpados por falta grave, bem como para efetuar a retomada de vagas;
XIII – Lavrar atas;
XIV – Emitir pareceres sobre situações de ordem administrativo-financeira, tais como os balancetes de aplicação de verbas enviadas pela SAE;
XV – Promover e apoiar a realização de atividades sociais, culturais, esportivas e de lazer;
XVI – Apresentar justificativas prévias em Assembleia Geral, caso haja desligamento de cargo de seus membros;
XVII – Averiguar a possibilidade de permuta de casas, a fim de conceder o aval necessário à troca;
XVIII – Estimular e viabilizar a participação de moradores representando a CEU em Congressos, Simpósios, Seminários e Encontros, conectando-os às demais entidades integrantes do Movimento Estudantil;
XIX – Acompanhar o julgamento dos moradores acusados de falta grave, bem como dos alunos moradores em situação irregular providenciando condições para sua defesa (acesso à Justiça) para que seja estabelecido e respeitado o contraditório;
XX – Deliberar sobre outras questões omissas nesse Regimento Interno.

 
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE MORADIA ESTUDANTIL (DME)

ARTIGO 5 - As atividades da Casa do Estudante Universitário serão coordenadas pela Divisão de Moradia Estudantil (DME), que é composta por um diretor administrativo, um secretário, um assistente de assuntos estudantis, e bolsistas moradores da casa, sendo vedado o acúmulo de cargos no âmbito da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE).

ARTIGO 6O Diretor da DME será nomeado pelo Reitor, obedecendo ao processo de votação realizado por moradores da Casa entre candidatos de uma lista tríplice a serem indicados pelo Conselho Gestor.




ARTIGO 7Compete ao Diretor da DME:
I – Coordenar as atividades administrativas da CEU na forma prevista neste regimento e no Decreto nº 7.234 de 19 de julho de 2010 que regulamenta o Programa Nacional Assistência Estudantil;
II – Compor o Conselho Gestor;
III – Tomar as providências necessárias para manutenção e conservação da CEU, de acordo com o Plano Anual.
IV – Estar informado das reais condições das áreas de serviço, de quartos, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, fazendo levantamento das necessidades de manutenção e segurança do prédio.
V – Manter o cadastro de moradores atualizados.
VI – Realizar o levantamento das vagas disponíveis, realizando estudos acerca da possibilidade de ampliação de vagas.
VII – Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores lotados na CEU, bem como pronunciar-se sobre a movimentação dos mesmos.
VIII – Informar ao Conselho Gestor as irregularidades e danos causados ao patrimônio da Moradia Estudantil.
IX – Apresentar anualmente o demonstrativo de receita e despesa, além do relatório das atividades realizadas na Moradia Estudantil.
X – Cumprir as normas e procedimentos constantes deste Regimento.
XI – Estabelecer tarefas e supervisionar empregados, sob sua responsabilidade.
XII – Aplicar penalidades, somente com a autorização prévia do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV
DOS REPRESENTANTES DE ANDAR

ARTIGO 8 - Cada um dos 6 (seis) pavimentos da Casa do Estudante Universitário (CEU) terá um representante e um suplente.

ARTIGO 9 - Os Representantes de Andar, bem como seus suplentes, serão eleitos pelos moradores em cada um dos pavimentos.

ARTIGO 10 - Compete aos Representantes de Andar:
I – Representar os moradores do seu respectivo andar;
II – Tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento dos respectivos andares;
III – Notificar o Conselho Gestor sobre a existência de vagas no andar;
IV – Divulgar lista de vagas no andar e organizar o sorteio dos quartos individuais;
V – Manter os moradores informados sobre decisões referentes a CEU;
VI – Informar ao Conselho Gestor e à Divisão de Moradia Estudantil sobre problemas de manutenção e reparos no andar;
VII – Organizar a escolha do representante do andar no conselho gestor;
VIII – Realizar reuniões periódicas com moradores de andar com intuito de comunicar decisões e informações provindas da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE) e do Conselho Gestor reclamações e sugestões por parte dos moradores;
IX – Apresentar, quando necessário, ao Conselho Gestor, relatório descrevendo a situação da infraestrutura e mobiliário do andar;

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 11 - A Assembleia Geral de moradores da CEU tem a finalidade de servir como órgão máximo de discussão e deliberação de assuntos de interesse dos moradores.

PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões das Assembleias Gerais da CEU, quando dependerem de atos ou ações de outros órgãos da Universidade, deverão ser encaminhadas através do Diretor Administrativo da CEU e do Conselho Gestor, para apreciação.

ARTIGO 12 - A Assembleia Geral tem caráter deliberativo quando convocada pela forma regimental, e a ela comparecem moradores da CEU equivalente a 1/6 (um sexto) dos residentes da Casa, comprovados através de lista com assinatura.

ARTIGO 13 - A Assembleia Geral terá sua primeira chamada na hora anteriormente designada; não havendo quorum, será feita uma segunda chamada 30 (trinta) minutos após, quando então se dará início aos trabalhos com qualquer número.

PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os trabalhos da Assembleia Geral, as deliberações somente poderão ser tomadas quando for alcançado o quórum previsto no Artigo 12º do presente Regimento.

ARTIGO 14 - Das Assembléias Gerais poderão participar moradores, funcionários lotados na CEU e convidados, todos podendo fazer uso da palavra e apresentar sugestões.

PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas moradores da CEU terão direito a voto.

ARTIGO 15 - A Assembleia Geral é o órgão soberano no âmbito dos moradores da CEU, e deliberará por maioria simples de votos sobre todos os assuntos de interesse dos mesmos, desde que não contrarie o presente Regimento, as normas da UFRGS e as leis vigentes no País.

ARTIGO 16 – Compete à Assembleia Geral:
I – Discutir e votar os assuntos a ela propostos;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
III - Cabe a Assembleia Geral aprovar ou propor a destituição de membros da Divisão de Moradia Estudantil;
IV - Em casos especiais, cabe à Assembleia deliberar sobre assuntos internos dos andares.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Moradia Estudantil, seguida pelo Conselho Gestor.

ARTIGO 17 – As Assembleias Gerais classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á semestralmente. A convocação deverá ser feita pela AMCEU ou Conselho Gestor, com pauta afixada no mural de cada andar, com vinte e um (21) dias de antecedência.

ARTIGO 18 - De todas as ocorrências das Assembleias Gerais lavrar-se-á uma ata que, após lida e achada conforme, será assinada pelos presentes e divulgada nos murais da CEU e demais meios de comunicação da casa (blog, jornal, email etc).

ARTIGO 19 - A Assembleia Geral, desde que requerida por qualquer membro do Conselho Gestor ou por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos moradores da CEU, será convocada com o caráter de Extraordinária, devendo vir expressos os motivos da convocação, horário e data.

ARTIGO 20 - As sessões das Assembleias Gerais serão abertas e presididas ordinariamente por moradores da casa.

ARTIGO 21 - As convocações para a Assembleia Geral Extraordinária deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.


TITULO III
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO

 
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO


ARTIGO 22 - A seleção de novos moradores será realizada por uma comissão de seleção, nomeada pelo Conselho Gestor, e composta pelo Diretor da DME, por um representante da SAE, e 2 (dois) moradores da CEU definidos em Assembleia Geral.

PARÁGRAFO 1º - A Comissão definida no presente artigo deverá elaborar critérios a serem considerados no processo de seleção de novos moradores.

PARÁGRAFO 2º - Os representantes das entidades referidas no presente artigo serão indicados formalmente à SAE, que expedirá ato nomeando a Comissão de seleção.

ARTIGO 23 - Não podem participar da seleção de moradores na CEU, alunos graduandos que já tenham curso superior completo;

ARTIGO 24 - Nos processos de seleção de novos moradores deverá ser dada prioridade a alunos que comprovem maior grau de carência socioeconômica independente do tempo de curso cumprido.

ARTIGO 25 - O processo de seleção será divulgado através de Edital da SAE, que fixará os prazos e os requisitos básicos, bem como as informações necessárias aos candidatos às vagas existentes.

PARÁGRAFO 1º - Comprovada a falta de veracidade nas informações prestadas, após deliberação no Conselho Gestor, eliminar-se-á o candidato, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.

PARÁGRAFO 2º - No caso de alegação de inveracidade de informações prestadas à SAE, será possibilitado ao morador da CEU, conforme prevê o item XIX do artigo 4º deste Regimento, acompanhamento jurídico gratuito destinado a sua defesa.

PARÁGRAFO 3º - As informações prestadas pelos candidatos serão consideradas sigilosas e de conhecimento único da comissão de seleção.

PARÁGRAFO 4º – Os resultados do processo de seleção de moradores e concessão dos demais benefícios oferecidos pela SAE devem ser divulgados antes do início do semestre letivo, com cópia para o Conselho Gestor.

ARTIGO 26 - A relação dos candidatos aprovados, bem como seus suplentes, será publicada, em ordem alfabética nos murais da SAE e da CEU, e no site da UFRGS.

ARTIGO 27 - A contar da data de publicação do resultado, o candidato não classificado terá um prazo de 3 (três) dias para solicitar revisão de processo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver dúvida a respeito, qualquer membro da comunidade universitária poderá, em até 48 horas, pedir revisão do processo de seleção.

ARTIGO 28 - Perderá o direito a moradia o candidato classificado que não ocupar efetivamente a vaga dentro de 10 (dez) dias, a contar da data do início do semestre letivo, salvo em casos em que seja justificada a ausência.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de obtenção de vaga após o início do semestre letivo, o candidato deverá ocupar efetivamente a vaga em 7 (sete) dias após a data da divulgação.

ARTIGO 29- O prazo de validade dos processos de seleção serão os seguintes:
I - Vagas que ocorrerem de 30 a 60 dias após a publicação do resultado da seleção deverão ser preenchidas por suplentes, se houver;
II – Em caso de abertura de vagas após o prazo fixado na alínea anterior, deverão ser discutidas pelo Conselho Gestor;
IV – Obrigatoriamente a SAE deverá disponibilizar Bolsa-Moradia a todos os candidatos classificados (titulares e suplentes) que não sejam contemplados com vaga imediata na CEU, enquanto durar a situação.

ARTIGO 30 - Os processos de seleção para ingresso de novos moradores da CEU deverão estar contemplados no calendário acadêmico.


TÍTULO IV
DOS MORADORES

ARTIGO 31 - Serão considerados moradores os alunos dos cursos da UFRGS de modalidade presencial aprovados em processo de seleção e que mantenham situação regular.


                                                                       TÍTULO V
                                                                Dos hóspedes          
                       
ARTIGO 32 - A hospedagem nos quartos reservados a moradores fica a critério dos mesmos.

ARTIGO 33 - Poderão obter hospedagem nos quartos da CEU destinados a esse fim, submetendo-se à análise do Conselho Gestor, as seguintes pessoas:

I – Familiares de moradores da CEU;

II – Graduandos e pós-graduandos de outras universidades que participem de atividades na UFRGS, como Congressos, Simpósios, Seminários e Encontros;

III – Graduandos de outras instituições de ensino superior que realizem estágio na UFRGS, desde que comprovado o vínculo com a UFRGS mediante atestado de Unidade, Departamento ou Comissão de Graduação (COMGRAD) correspondente;

IV - Pessoas não moradoras da Casa, por curto período de tempo, com expressa permissão do Conselho Gestor.

PARÁGRAFO ÚNICO – Todo hóspede deverá seguir as regras previstas nesse Regimento Interno.

ARTIGO 34 – O visitante deverá apresentar documento e assinar no
livro indicado o quarto a ser visitado, o mesmo não deverá ser aplicado à hóspedes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao serviço de portaria providenciar o livro de assinaturas e o visitante não deverá ter necessariamente vínculo com a UFRGS ou com qualquer instituição de ensino superior.


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

ARTIGO 35 - Constituem direitos dos moradores da CEU:
I – Utilizar os serviços da CEU, obedecendo ao previsto nesse Regimento Interno;
II – Apresentar por escrito, e devidamente fundamentadas, reclamações ao Conselho Gestor, e ao Diretor da Divisão de Moradia Estudantil DME;


III – Votar e ser votado, respeitando o que dispõe o presente Regimento;
IV - Participar de Assembleias Gerais, Reuniões de Andar e Comissões de Moradores da CEU;
V – Utilizar dependências de uso comum da CEU;
VI – Exigir o cumprimento e propor alterações ao Regimento;
VII – Ter seu quarto como espaço inviolável sendo permitida a entrada nele apenas com sua prévia autorização, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou nas hipóteses previstas na presente e demais normas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada morador receberá cópia do Regimento Interno da CEU ao ingressar na casa.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES

ARTIGO 36 - Constituem deveres dos moradores:
I – Estar ciente e acatar os termos deste Regimento;
II – Comunicar ao Representante de Andar qualquer irregularidade verificada no andar;
III – Respeitar as deliberações do Conselho Gestor respaldadas em Assembleia Geral;
IV – Zelar pela conservação dos espaços da CEU, bem como de seus utensílios, resguardando a segurança através de procedimentos que previnam a ocorrência de riscos ou danos aos moradores;
V - Indenizar a CEU por qualquer dano voluntário provocado ao patrimônio;
VI - Manter atualizada sua ficha cadastral;
VII – Comunicar à Divisão de Moradia Estudantil (DME), Conselho Gestor        ou Comissão de Hospedagem, quando de seu afastamento por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII – Responsabilizar-se, formalmente, perante o Diretor da DME e o Conselho Gestor pelos equipamentos e materiais permanentes colocados a sua disposição no quarto.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

ARTIGO 37 - De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas as seguintes penalidades aos moradores da CEU:
I – Advertência oral.
II – Advertência escrita.
III – Exclusão da casa.

ARTIGO 38 - As penalidades de advertência previstas no artigo anterior serão decididas pelo Conselho Gestor e aplicadas pelo Diretor da DME.

ARTIGO 39 - Para fins de penalização será considerado:
I – O desrespeito às normas deste Regimento.
II – O desrespeito aos colegas moradores e/ou funcionários da CEU, ao Conselho Gestor e ao Diretor Administrativo da CEU.

ARTIGO 40 - A decisão sobre a exclusão de aluno da CEU será tomada pelo Conselho Gestor, desde que respaldada em Assembleia Geral e havendo comprovação da infração cometida pelo morador, segundo os critérios e procedimentos previstos no presente Regimento Interno.

ARTIGO 41 – Por morador irregular entende-se:
I – A definição de “morador irregular” estará obedecendo ao critério de alto risco de jubilamento, o qual será medido através de um desempenho mínimo inferior à 50% da Taxa de Integralização Média (TIM) durante mais de 2 (dois) semestres seguidos;
II - O morador provisoriamente irregular será comunicado via Portal do Aluno e demais vias disponíveis e terá direito a justificar o seu desempenho acadêmico à assistência pedagógica disponibilizada pela SAE;
III – Uma vez não justificado, a assistência pedagógica elaborará uma lista contendo todos os moradores irregulares, a qual será entregue ao Conselho Gestor.

PARÁGRAFO 1º - O morador considerado como "morador irregular" terá o prazo de 60 (sessenta) dias para liberar a vaga.

PARÁGRAFO 2º – Aos moradores da CEU considerados irregulares é garantida a livre defesa e, se necessário, Assistência Jurídica, prevista na alínea XIX do Artigo 4.

ARTIGO 42 – O processo de definição de “morador culpado por falta grave” obedecerá ao seguinte procedimento:
I – Apresentação de denúncia ao Conselho Gestor, por qualquer morador ou funcionário da CEU ou, ainda, por qualquer membro do Conselho Gestor contra o presumível faltoso;
II – Instituição de Comissão de Apuração, composta de 2 (dois) moradores da Casa e 2 (dois) servidores, que investigará a denúncia e apresentará seu parecer;
III – O Conselho Gestor analisará o parecer da Comissão e manifestar-se-á em reunião pública e específica para tal fim.

PARÁGRAFO 1º - Ao presumível faltoso é garantida a livre manifestação de defesa na reunião referida na alínea III do presente artigo.

PARÁGRAFO 2º - A reunião prevista na alínea III do presente artigo deverá ser convocada com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, sendo o presumível faltoso avisado mediante certificado de aviso e e-mail.

PARÁGRAFO 3º – Na ausência do presumível faltoso, o Conselho Gestor procederá ao julgamento à sua revelia, indicando um advogado para representá-lo no processo.

PARÁGRAFO 4º - O presumível faltoso somente terá direito a recurso se a decisão do Conselho Gestor não obtiver maioria absoluta, quando então deverá ser convocada uma Assembleia Geral para decidir.


CAPÍTULO IV
DO DESEMPENHO MÍNIMO

ARTIGO 43 - Os moradores da CEU e alunos dos cursos de graduação da UFRGS deverão manter a Taxa de Integralização Média (TIM) semestral para concluir seu curso dentro do prazo máximo de permanência.

ARTIGO 44 - Os alunos de cursos de Mestrado e Doutorado deverão apresentar um aproveitamento acadêmico considerado satisfatório pela coordenação de seus respectivos cursos.



CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE CURSO

ARTIGO 45 - Ao aluno morador regular da CEU será admitida somente uma mudança de curso.

PARÁGRAFO 1º - Ao morador incurso no presente artigo será concedido novo tempo de permanência na Casa, de acordo com o tempo máximo do novo curso, descontados os créditos que possam ser aproveitados.

ARTIGO 46 - Os moradores regulares que optarem por continuar o seu curso, em outra ênfase, habilitação ou modalidade de curso, depois de formados, têm direito a tal, desde que seja respeitado o prazo máximo de permanência, havendo a possibilidade, excepcionalmente, de prorrogação do tempo máximo de permanência.


CAPÍTULO VI
DA REAVALIAÇÃO

ARTIGO 47 - O Conselho Gestor poderá solicitar aos moradores da CEU nova comprovação de carência socioeconômica:
I – a cada 4 (quatro) semestres, para fins de atualização; ou
II – a qualquer momento, em casos excepcionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de comprovação de falta de veracidade nas informações prestadas pelo morador, a qualquer tempo, o mesmo será retirado da Casa, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.


CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE PERMANÊNCIA

ARTIGO 48 - O prazo máximo de permanência na CEU, para alunos dos cursos de graduação será o da duração máxima do curso.

PARÁGRAFO 1º - Os moradores que, ao ingressarem na Casa já tenham cumprido parte do curso, terão descontados os créditos/carga horária cursados, conforme o currículo do curso, e seu tempo de permanência passará a ser o tempo que falta para conclusão em seu tempo máximo.

PARÁGRAFO 2º - Aos alunos dos cursos de mestrado será permitida a permanência de até 5 (cinco) semestres na Casa, sendo que alunos dos cursos de doutorado sem bolsa será permitida a permanência de até 7 (sete) semestres.

ARTIGO 49 - Quando ocorrer afastamento temporário justificado, este período não será computado no cálculo do prazo máximo de permanência.

ARTIGO 50 - A ocupação efetiva dos quartos pelos moradores, em períodos letivos normais, deverá ser de 5 (cinco) dias por semana.


CAPÍTULO VIII
DO PRAZO DE Carência APÓS TÉRMINO DO CURSO

ARTIGO 51 - O prazo de carência para permanência na Casa, para os moradores regulares da CEU, após o término do curso, será de até 6 (seis) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - O morador, ao retirar-se da CEU, deverá prestar contas das condições do quarto ocupado, bem como do equipamento e do material permanente colocado a sua disposição.


CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

ARTIGO 52 - Quando plenamente justificado, será permitido o afastamento temporário e/ou o trancamento de matrícula de moradores regulares.
PARÁGRAFO 1º - Serão considerados, para fins de justificativa de afastamento temporário, a convocaçãopara serviço militar obrigatório, tratamento de saúde aceito por uma junta médica da Universidade, estágio curricular, saída ou pesquisa de campo, intercâmbio acadêmico e cultural, e mobilidade acadêmica.

PARÁGRAFO 2º - Na ocorrência do afastamento previsto neste artigo, serão observados os seguintes critérios:
I - Se o afastamento for de até 6 (seis) meses, o morador permanecerá com a mesma vaga.
II - se o afastamento for de até 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o morador liberará a vaga, com direito a retornar à CEU sem passar por nova seleção;
III - se o afastamento for de mais de 1 (um) ano e 2 (dois meses), o morador perde a vaga.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 53 - Na ocorrência de ingresso de menor de idade na CEU, o morador deverá apresentar à Comissão de Hospedagem autorização prévia dos pais ou responsáveis.

ARTIGO 54 - Trocas de quarto entre moradores poderão ser efetivadas, após comunicação aos respectivos Representantes de Andar.

ARTIGO 55 - Os quartos individuais serão sorteados apenas entre os moradores do andar que tenham no mínimo um ano de Casa.

ARTIGO 56 - Quando o aluno for considerado "morador irregular" ou julgado "culpado de falta grave", conforme disposto neste Regimento, e transcorridos os prazos previstos, terá seus pertences recolhidos, ficando os mesmos a sua disposição.

ARTIGO 57 - Os estudantes de outra nacionalidade, bem com os alunos de intercâmbio cultural e mobilidade acadêmica, candidatos a moradores da CEU, estarão sujeitos a todas as disposições constantes no presente Regimento Interno.



TÍTULO VII
DOS REGULAMENTOS INTERNOS

ARTIGO 58 - A Casa do Estudante Universitário terá regulamentos internos para uso de máquinas de lavar cedidas pela administração, bicicletas, recolhimento do lixo, segurança, ocupações de espaços comunitários da CEU e normas gerais de convivência.

ARTIGO 59 – Do uso coletivo de máquinas de lavar cedidas pela administração da CEU:
I – Cada Andar possuirá 3 (três) máquina de lavar sem cotas de pagamento, de uso coletivo;
II – Em caso de quebra, o reparo ficará a encargo da administração da CEU;
III – A manutenção deverá ser providenciada por um representante do respectivo andar.

ARTIGO 60 – Da manutenção de bicicletas no interior da CEU:
I – As bicicletas deverão ser mantidas em cadeado em local destinado especialmente para este fim.

ARTIGO 61 – Do recolhimento do lixo no interior da CEU:
I – Os moradores deverão separar o lixo reciclável do não reciclável e colocá-los nos devidos locais identificados, se possível limpo e ensacado, para evitar problemas sanitários;
III – O lixo não deverá permanecer nos corredores ou em qualquer outra dependência da casa, salvo nas lixeiras localizadas nos andares ou no térreo.

ARTIGO 62 – Da Segurança no interior da CEU:
I – A portaria deverá impedir o acesso ao prédio ou aos quartos de pessoas não identificadas ou não autorizadas pelos moradores;
II – No caso de entrada de pessoas não identificadas, invasão ou roubo, a Guarda da Universidade deverá ser acionada.

ARTIGO 63 – Da ocupação e utilização dos espaços comunitários da CEU:
I – Os espaços comunitários da CEU só poderão abrigar atividades gratuitas e de caráter coletivo;
II – Os espaços da CEU poderão servir para execução de eventos de caráter estudantil, político e cultural;
III – Os moradores da CEU poderão organizar festas, palestras, exibição de filmes, ou mesmo atividades com fins lucrativos, sempre respeitando os regulamentos da UFRGS e autorização do Conselho Gestor.
IV – Estudantes de outras instituições de ensino poderão participar dos eventos mencionados na alínea anterior, utilizando as dependências da CEU. Para tal, é necessário que os organizadores comuniquem ao Conselho Gestor com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.

ARTIGO 64 – Das Normas Gerais de Convivência:
I – Cada andar terá autonomia para montar cronograma de eventos culturais e de integração entre moradores, sobretudo para os calouros;
II – Ao ser utilizada qualquer dependência comum, deve-se manter a limpeza e ordem da mesma;
III – As festas organizadas pelos andares deverão passar pela aprovação em Reunião de Andar;
IV – Os moradores devem zelar pela convivência harmoniosa na CEU, respeitando as diferenças de cor, raça, orientação sexual, religiosas, ideológicas, e políticas dos demais moradores, sendo proibido o culto ao preconceito de qualquer espécie.


TÍTULO VIII
DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (AMCEU), DAS COMISSÕES DE MORADORES, DO REGIMENTO INTERNO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 65 Das Disposições Finais:
I – O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogando-se resoluções anteriores.
II – O Regimento Interno só poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.
III – O Conselho Gestor decidirá os casos omissos.


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