quarta-feira, 23 de março de 2011

MINUTA REGIMENTO DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

Está em processo de elaboração um regimento interno para a CEU. A 
SAE já apresentou uma minuta de regimento que foi prontamente rejeitada pelos moradores. A SAE está no aguardo de uma contra-proposta dos moradores que ainda não foi apresentada. Lembramos que segundo o regimento geral da universidade, cada unidade ou orgão é obrigado a ter um regimento interno, no entanto entendemos que esse regimeto deve ser elaborado pelos moradores, afinal,  serão os mais atingidos por este processo. Lembramos também que devido as instâncias burocráticas, a elaborção deste regimento deve ser aprovada em assembléia geral de moradores com quórum suficiente para tal. Por isso é importante  a participação dos moradores nas assembléias.

Segue abaixo a proposta apresentada pela SAE:



MINUTA
REGIMENTO DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

O benefício da Moradia Estudantil, enquanto ação de assistência estudantil (Decreto nº 7234 de 19 de julho de 2010) deve considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

Título I – Da Denominação e das Finalidades
Art. 1- A Casa do Estudante Universitário (CEU) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE), está inserida na política de assistência estudantil e visa proporcionar moradia a estudantes, cujas famílias residam fora de Porto Alegre, em condições socioeconômicas, familiares ou próprias insuficientes à realização e conclusão da formação acadêmica nesta Universidade, selecionados com base em Editais, elaborados e divulgados pela SAE.

Art. 2 – Terão direito a solicitar vaga na CEU os alunos que estiverem regularmente matriculados em cursos presenciais de Graduação da UFRGS, cujas famílias residam fora de Porto Alegre, em localidades definidas por Edital de Seleção.

Parágrafo Único.  Situações excepcionais de alunos residentes em Porto Alegre poderão ser avaliadas pela SAE.

Art. 3 – A moradia estudantil consiste em 1 (uma) vaga em quarto compartilhado da CEU, sendo sua concessão pessoal e intransferível. As vagas disponíveis são de exclusiva gestão da SAE.

Título II – Dos ocupantes da CEU
Art. 4 - São residentes na CEU:

I - moradores efetivos;
II - hóspedes.

Art. 5 - São moradores efetivos todos aqueles estudantes classificados no processo seletivo de ingresso, bem como os estudantes indígenas residentes na CEU, desde que mantenham os critérios de permanência.

Art. 6 - Poderão obter hospedagem na CEU, mediante análise da solicitação realizada através do “Formulário de Hospedagem” a ser preenchido pelo requerente, desde que existam vagas em alojamento destinado a esse fim específico na ocasião da solicitação, todas as pessoas que:

I – sejam familiares em 1º grau de morador efetivo, em linha reta ou colateral, exceto menores de 16 anos idade. Situações excepcionais serão analisadas pela SAE.

II – sejam estudantes de universidade não sediada em Porto Alegre e que estejam participando de atividades na UFRGS, com a devida comprovação. As vagas serão prioritariamente destinadas a estudantes das Instituições Federais de Ensino Superior. Expirado o tempo de permanência na CEU, o hóspede deverá desocupar a vaga em até 24 horas.

§1º- Os hóspedes a que se refere o inciso I somente serão aceitos desde que:

I – Assinem o “Termo de Compromisso de Hóspede”, no qual deverá constar o tempo máximo de permanência na CEU, respeitado o período determinado pela SAE, que não poderá exceder a 7 (sete)  dias consecutivos, prorrogável uma vez por igual período se comprovada a necessidade.

§2° - Os hóspedes a que se refere o inciso II somente serão aceitos desde que:

I – assinem o “Termo de Compromisso de Hóspede”, no qual deverá constar o tempo máximo de permanência na CEU, respeitado seu período de vínculo ou atividades na UFRGS.

II – apresentem a seguinte documentação:
a) Cópia de RG e CPF;
b) Se aluno de mobilidade acadêmica: comprovante de matrícula da UFRGS e carta de recomendação da Instituição de origem, indicando o período de permanência na UFRGS.
c) Se aluno participante em evento na UFRGS: comprovante de inscrição.

§3° - O ingresso na CEU somente ocorrerá após a entrega de todos os documentos solicitados.

§4° - É dever dos hóspedes seguir todas as regras da CEU.

§5° - O hóspede a que se refere o inciso I deve primar pela conservação dos bens da CEU e o morador efetivo será responsável pelos danos que o hóspede eventualmente causar, sob pena de reparação ou ressarcimento do patrimônio.

§6° - O hóspede a que se refere o inciso II será responsável pela conservação dos bens
da CEU e pelos danos que eventualmente causar, sob pena de reparação ou ressarcimento do patrimônio.

§7º - Quando o hóspede a que se refere o inciso I necessitar de tempo superior a 7 (sete) dias, deverá preencher Formulário de Justificativa de Prorrogação de Hospedagem e entregar documentos comprobatórios da necessidade da hospedagem, se for o caso, a fim de que a SAE proceda à análise da solicitação de prorrogação.

§8º - É dever dos hóspedes seguir as regras do Regimento da CEU.

Título III – Da Estrutura da Casa do Estudante Universitário

Capítulo I – Da Divisão de Moradia Estudantil
Art. 7 – A Divisão de Moradia Estudantil é setor responsável pela gestão administrativa da CEU e instância subordinada ao Departamento de Infra-Estrutura (DIF) na estrutura organizacional da SAE.

Art. 8 - Compete à Divisão de Moradia Estudantil:
I - Tomar as providências previstas no Título V, Capítulo V, deste Regimento para efetuar a retirada dos moradores em situação de irregularidade ou que tenham cometido falta grave, apurada por processo disciplinar, bem como efetuar a retomada da vaga;
II - Coordenar as atividades administrativas da CEU na forma prevista neste Regimento, segundo as normas da Universidade;
III - Tomar as providências necessárias para a manutenção e conservação da CEU;
IV - Manter o cadastro de moradores atualizado;
V - Realizar o levantamento das vagas disponíveis;
VI - Manter-se informada sobre as condições das áreas de uso comum, de serviço, de quartos, instalações elétricas e hidrossanitárias, fazendo levantamento das necessidades de manutenção e segurança do prédio;
VII - Identificar e permitir o acesso conforme o Artigo 4º;
VIII - Verificar, periodicamente, se há correspondência entre a ocupação das vagas e o cadastro geral dos moradores.
IX – Solicitar ao morador ingressante na CEU relação de bens/equipamentos, de sua propriedade, no momento do ingresso na CEU.
X - Encaminhar aos Representantes de Andar, para distribuição aos moradores, as convocações para Assembléia Geral, ordinária e extraordinária, observando o seu recebimento em tempo aprazado;
XI – Organizar e acompanhar junto aos Representantes de Andar o sorteio para ocupação da vaga do quarto individual;
XII – Organizar e participar das Assembléias Gerais;
XIII – Os moradores efetivos e hóspedes que procurarem a DME serão atendidos pela equipe técnica, que fará os encaminhamentos necessários.
XIV - A retirada do hóspede do morador, quando constatada falta grave.


Capítulo II – Da Assembléia Geral
Art. 9 - A Assembléia Geral de moradores da CEU tem a finalidade de servir como fórum de discussão, recomendação e deliberação de assuntos relacionados com a moradia estudantil, respeitando o presente Regimento, o Estatuto e o Regimento da Universidade, a Resolução Disciplinar do Conselho de Ensino e Pesquisa, assim como as Leis vigentes no país.

Art. 10 - A Assembléia Geral ocorrerá, ordinariamente, uma vez por semestre ou, extraordinariamente, quando convocada.

Art. 11 – A Assembléia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, será convocada pela maioria simples dos moradores efetivos regulares da CEU ou pela Associação dos Moradores da CEU – AMCEU.

Parágrafo Único: A convocação para Assembléia Geral Extraordinária deverá ser acompanhada de justificativa que expresse sua relevância.

Art. 12 - As convocações para Assembléia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, deverão ser realizadas através de correspondência encaminhada a cada um dos moradores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13 - As sessões da Assembléia Geral serão sempre presididas e secretariadas pela Direção do DIF e/ou da DME.

Art. 14 - A Assembléia Geral terá caráter deliberativo quando convocada na forma prevista neste Regimento e a ela comparecerem no mínimo 30% (trinta por cento) dos moradores regulares.

Título V – Da Seleção e Ingresso
Capítulo I – Da Seleção
Art. 15 - A admissão na CEU será realizada por meio de processo seletivo semestral, com base na existência de vagas e precedida de prévia inscrição, análise sócio econômica e demais parâmetros estabelecidos e divulgados através de Editais da SAE.

§1º- Estudantes indígenas ingressantes pelo sistema do programa de ação afirmativa, terão vagas garantidas.

§2º- Os alunos veteranos  devem ter desempenho acadêmico e apresentar a TIM (Taxa Integralização Média – TIM – igual ou superior a metade da TIM exigida para o curso que estejam matriculados) exigida por seu curso para se candidatar à vaga na CEU.
Defini-se como alunos veteranos todos os alunos matriculados na UFRGS e que não concluíram 75% de seus cursos.

§3º- O candidato com diplomação em qualquer outro curso de graduação, não poderá solicitar vaga.

Art. 16 – Se após dois (2) meses de divulgação do resultado do sorteio houver vaga não ocupada, serão chamados os suplentes por ordem de classificação, através do site da SAE e de e-mails enviado aos alunos.

Art. 17 - O processo de seleção será amplamente divulgado através de Edital da SAE, que fixará prazos e requisitos básicos.

Art. 18 - Será excluído do processo seletivo, a qualquer tempo, assegurando-se a interposição de recursos administrativo ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.
I – Apresentar documentação insuficiente, falsa ou omitir informações relevantes para o conhecimento das condições socioeconômicas, próprias ou da família;
II - Deixar de atender qualquer ato exigido pelo processo de seleção;
III - Na condição de hóspede tenha infringido as regras previstas no art. 6º, inciso I e II, deste Regimento.
IV – Fica vedada a participação no processo seletivo para ingresso na CEU ao alunos que foi excluído em virtude da falta de desempenho acadêmico, conforme previsto nos artigos 26 e 26 deste Regimento.


Capítulo II – Do Ingresso
Art. 19 – Após a divulgação do resultado final de seleção a DME realizará o encaminhamento dos alunos selecionados para a ocupação das vagas nos quartos duplos.

Parágrafo único: A vaga de quarto individual de cada andar será preenchida mediante sorteio entre os moradores do andar, já ocupantes da vaga na CEU.

Art. 20 - O novo morador terá o prazo máximo de 7 (sete) dias para ocupar a vaga.

Parágrafo Único - A contar da data da divulgação da lista definitiva de classificação, passado o prazo, não tendo o morador ocupado sua vaga essa será repassada ao suplente, se houver.

Art. 21 – A DME fará a definição do quarto, analisando o perfil e a natureza das vagas, a serem ocupadas. Os alunos se apresentarão à DME a fim de:

I - Receber informações sobre as normas vigentes;
II - Preencher o Cadastro de Morador;
III - Entregar Termo de Compromisso;
IV – Entregar Termo de Permanência (contagem do tempo de permanência realizado pela Divisão de Seleção e Acompanhamento Pedagógico e Social – DSSSAE/SAE.

Título VI – Da Permanência
Capítulo I – Da Avaliação do desempenho Acadêmico
Art. 22 – A SAE realizará, semestralmente, avaliação do desempenho acadêmico de todos os moradores da CEU, conforme Art.15, parágrafo 2º.

Art. 23 – Os moradores da CEU que não apresentarem desempenho acadêmico, de acordo com as normas da Universidade e Código Disciplinar Discente, serão convocados pela SAE para orientação pedagógica.

Parágrafo Único - O morador da CEU em processo de acompanhamento técnico que não regularizar seu desempenho acadêmico em 3 (três) semestres consecutivos perderá o direito à vaga e deverá desocupá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se a interposição de recurso administrativo dirigido ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

Art. 24 – A manutenção do benefício da moradia estudantil está condicionada aos seguintes critérios:
I - Os moradores pertencentes aos cursos de graduação presencial deverão estar regularmente matriculados e manter desempenho acadêmico (TIM) semestral conforme as normas da Universidade (Regimento, Estatuto, Código Disciplinar Discente) e critérios estabelecidos pelos Editais da SAE.

II - O morador que, convocado pela equipe técnica da SAE, não comparecer à Secretaria após a terceira chamada perderá a vaga e deverá desocupá-la no prazo máximo de 30 dias, conforme procedimentos de desligamento da CEU, descritos no Título V, Capítulo V, assegurando-se a interposição de recurso administrativo dirigido ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

III - O morador aluno do curso de graduação que tiver índice de reprovação por falta de freqüência a partir de critérios estabelecidos pela SAE perderá a vaga e deverá desocupá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência no processo, assegurando-se a interposição de recurso administrativo dirigido ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

Capítulo II – Do Direito ao Afastamento
Art. 25 - Serão consideradas, para fins de justificativa de afastamento, através de abertura de processo encaminhado à SAE, com os respectivos comprovantes, as seguintes situações:
I - Convocação para o Serviço Militar obrigatório;
II - Licença para tratamento de saúde ou à gestante, atestada pela Junta Médica da UFRGS;
III - Estágio curricular obrigatório, caso tenha que ser realizado em outra localidade;
IV - Saída ou Pesquisa de Campo;
V - Intercâmbio Cultural e Mobilidade Acadêmica em instituições conveniadas com esta Universidade.

Parágrafo Único - Em caso de indeferimento, o morador perderá a vaga devendo desocupá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se a interposição de recurso administrativo dirigido ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

Art. 26 - Na ocorrência dos afastamentos previstos nos incisos II, III, IV e V, do Art. 25, serão observados os seguintes critérios:

I - Se o afastamento for de até 6 (seis) meses, o morador permanecerá com a vaga no mesmo quarto;
II – Se o afastamento for por período superior a 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses, o morador conservará o direito à vaga na CEU, mas ser-lhe-á oferecido quarto que dispuser de vaga no momento de seu retorno. Não há garantia de manutenção da vaga no quarto que ocupava antes do afastamento;
III - Se o afastamento for superior a 12 (doze) meses, o morador perderá o direito à vaga, devendo desocupá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Capítulo III
Da Reavaliação Sócio Econômica
Art. 27 – A SAE procederá a qualquer tempo à reavaliação socioeconômica dos moradores efetivos da CEU, de acordo com critérios técnicos específicos.

Art. 28 – Nas hipóteses de comprovação de falta de veracidade nas informações prestadas pelo morador, de não entrega da documentação e de não comparecimento após a terceira convocação para reavaliação socioeconômica, o aluno perderá a vaga e deverá desocupá-la no prazo máximo de 30 dias, a contar da ciência no processo. Será aberto processo de desligamento da CEU, assegurando-se a interposição de recurso administrativo dirigido ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.


CAPÍTULO IV – Do Prazo de Permanência
Art. 29 - O tempo máximo de moradia na CEU para alunos dos cursos de graduação será estipulado de acordo com o tempo de duração do curso no qual o estudante estava matriculado quando obteve o benefício, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§1º- Os moradores que já tiverem cumprido parte do curso ao ingressarem na CEU terão descontado o número de créditos integralizados, conforme o currículo do curso, com direito à permanência pelo número de semestres necessários a conclusão, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).
§2º- Ocorrendo mudança de curso:

I - Caso o morador tenha residido na CEU por período menor ou igual a 50% dos semestres previstos na grade curricular do curso em que estava matriculado quando obteve o benefício, o tempo de permanência será recalculado.
II - Caso o morador tenha residido na CEU por período maior do que 50% dos semestres previstos na grade curricular do curso em que estava matriculado quando obteve o benefício, o tempo de permanência ficará inalterado.


§3º- Ao morador a que se refere o inciso I, a recontagem do tempo será realizada uma única vez. O novo tempo de permanência na Casa será calculado nos termos do Art.29, de acordo com a duração do novo curso, descontados os créditos aproveitados.

§4º- Perderá o benefício da moradia na Casa do Estudante o morador que alterar o seu perfil socioeconômico, ficando fora dos critérios estabelecidos. Nessa hipótese, o aluno deverá desocupar a vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência no processo, assegurando-se interposição de recursos administrativo ao Secretário da SAE, conforme disposto na Lei nº 9.784/99.

Art. 30 - A partir da data da conclusão do curso, o morador poderá permanecer na CEU até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do semestre letivo, conforme previsto no calendário acadêmico.

Capítulo V – Dos procedimentos de desligamento
Art. 31 – Em relação aos moradores efetivos da CEU que, por não atenderem critérios especificados nos Títulos II, Art 4, inciso I e II:  e Título V, Art. 15 e seus parágrafos, tiverem que desocupar a vaga na CEU e não o fizerem no prazo estipulado, estão sujeitos as seguintes medidas:

I – Abertura de processo administrativo pela SAE, que deverá conter ofício para ciência do aluno, com indicação do artigo em que se fundamenta o desligamento;
II – O processo administrativo será dirigido à DME, que cientificará o morador de prazo estipulado no artigo correspondente para a desocupação da vaga na CEU;
III – Se na data estabelecida o morador não houver desocupado a vaga, a DME procederá a retirada de seus pertences, que serão depositados em local seguro;
IV – A retirada dos pertences do morador irregular será realizada por 2 (dois) servidores da DME, acompanhados de 1 (um) servidor da Coordenadoria de Segurança;
V – Se o ex-morador não retirar seus pertences no prazo máximo de 30 (trinta) dias, estes serão doados a Instituições de Caridade, a critério da universidade.
VI – Ao retirar seus pertences, o aluno assinará Termo de Retirada, em duas vias, com dois servidores da SAE, assinando como  testemunhas. Uma via será entregue ao ex-morador e outra ficará na DME.
VII – Será avaliada a permanência na moradia quando aluno morador estiver respondendo a processo disciplinar discente, dependendo da gravidade do ato.


Título VII – Dos Direitos, Deveres e Penalidades
Capítulo I – Dos Direitos

Art. 32 – Constituem direitos dos moradores da CEU:

I – Ser o quarto  espaço inviolável do(s) morador(es) que o ocupam.

Parágrafo Único: Só será permitida a entrada de estranhos no quarto, sem prévia autorização do(s) morador (es), em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, mandado judicial ou nos casos de desligamento previstos neste Regimento.

II - Utilizar as instalações de uso comum da CEU;
III - Participar de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, discutindo e votando os assuntos propostos;
IV - Ser candidato a Representante de Andar;
V – Receber visitas, previamente identificadas na Portaria do Prédio, no horário das 7h às 24h.

VI – Recorrer à Direção da DME, Direção do DIF ou ao Secretário da SAE a qualquer tempo.


Capítulo II – Dos Deveres
Art. 33 – Constituem deveres dos moradores da CEU:

I - Cumprir o que dispõe este Regimento, bem como o Estatuto e Regimento Geral da Universidade e o Código Disciplinar discente;
II - Zelar pela conservação das instalações prediais, bem como dos móveis, equipamentos e utensílios, incluindo a higienização e limpeza do quarto e espaços de uso comum.
III - Indenizar a Universidade por dano provocado ao patrimônio da CEU;
IV – Atender ao chamamento da DME e/ou SAE  quando convocado para avaliação de desempenho acadêmico e reavaliação socioeconômica;
V - Apresentar em tempo aprazado a DME e/ou SAE documentação requerida para avaliação de desempenho acadêmico e reavaliação sócio econômica.
VI - Manter boa convivência com os demais moradores;
VII - Responsabilizar-se pelo comportamento inadequado de seus visitantes;
VIII – Compartilhar o quarto com morador habilitado na seleção.
IX –Manter a ocupação de sua vaga por, no mínimo 03 (três) dias úteis durante a semana no período letivo;
X - Comunicar à DME quando tiver se ausentar-se da CEU, fora dos períodos de férias.
XI - Respeitar horário de silêncio nos andares das 24h às 7h e;
XII - Comunicar imediatamente à DME sobre qualquer irregularidade verificada nas dependências da CEU.

Art. 34 - É vedado nas dependências da CEU:
I – Realizar festividades ou outras modalidades de eventos sem a prévia autorização da DME, salvaguardando o regulamento estipulado para este fim;
II – Danificar, subtrair ou por em risco o patrimônio da casa, inclusive pichar as instalações internas e externas;
III – Causar dano, subtrair ou por em risco bens particulares dos moradores da casa.
IV - Por em risco a integridade física e ou moral, agredir fisicamente, ameaçar, constranger ou ofender, nas dependências da CEU, moradores, hóspedes, servidores ou empregados a serviço desta Universidade, bem como visitantes;
V - Comercializar produtos e serviços de qualquer natureza;
VI - Guardar produtos proibidos por lei;
VII - Consumir bebidas alcoólicas e/ou substâncias ilícitas;
VIII- Conservar em seu poder armas de qualquer natureza;
IX- Manter qualquer tipo de animal;
X- Lavar louças e panelas nas pias dos banheiros;
XI- Impedir o acesso e a permanência de morador encaminhado para ocupar vaga existente no quarto que ocupa;
XII- Utilizar nos quartos fogões, fogareiros e estufas a gás;
XIII- Manusear as chaves elétricas, hidráulicas, de telecomunicações e dos relógios medidores de uso comum;
XIV- Transferir ou trocar os móveis relacionados na carga patrimonial da Universidade de um quarto para outro;
XV- Alojar crianças e adolescentes, de zero a 16 anos, mesmo que na companhia de familiares;
XIV- Alojar pessoas, mesmo que sejam integrantes do corpo discente da Universidade, sem o devido conhecimento e autorização da DME, conforme consta no art. 7º deste Regimento;
XVI - Permanecer ou circular, nas áreas de uso comum da CEU em trajes íntimos ou despidos.

CAPITULO III
DAS PENALIDADES


Art. 35 – Os moradores efetivos que, por ação ou omissão, infringirem critério especificado no Título VI, estarão sujeitos às seguintes sanções, aplicadas através de processo disciplinar.

I - repreensão, por escrito e anotada no cadastro do morador;
II – perda da vaga, com desligamento definitivo da CEU;

Art. 36 - As sanções do Art. 38 serão aplicadas pela DME e quando da perda da vaga será deliberada pelo Secretário da SAE.

Parágrafo único: A aplicação de medida disciplinar prevista nesse regimento dependerá do grau de gravidade da infração e de comportamento reincidente do morador.

Art. 37 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade, a reincidência da infração cometida, os danos que dela provierem para a CEU, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes do infrator.

§1º - Constituem atenuantes:

 I – cumprir todos os critérios de permanência em todos os semestres como morador da CEU;
II – não ter faltado a nenhum chamado da SAE, sem justificativa devidamente comprovada e entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada:
III - respeitar as normas do Regimento da Casa;
IV - não ter recebido advertência;
V – tratar com urbanidade os moradores, servidores e funcionários;
VI - ter bom desempenho acadêmico ou quando  apresentar problemas de saúde física ou emocional que possam ter influenciado no fato, justificado através de perícia médica da Universidade.

§2º - Constituem-se agravantes:

I – reincidência em infração;
II - cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com ou sem emprego de arma, substância inflamável, explosiva ou intoxicante;
III - cometimento de infração por morador que se serve de anonimato, nome fictício ou suposto;
IV - Não responder o chamado da SAE, sem justificativa devidamente comprovada e entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada;
V – Não ter bom desempenho acadêmico ou quando apresentar problemas de saúde física ou emocional que possam ter influenciado no fato e não justificando através de perícia médica da Universidade.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 38 - O procedimento disciplinar é um processo de caráter administrativo, extrajudicial, decorrente de representação ou denúncia, envolvendo o descumprimento deste Regimento por parte de morador da CEU.

Art. 39 – A denúncia deverá ser formulada por escrito e encaminhada à DME, apresentando a narração dos fatos, nomes de testemunhas, quando houver e, preferencialmente, contendo o nome completo do denunciante e denunciado.

Parágrafo Único: - Denúncia anônima só será aceita após uma análise que permita se chegar a um juízo de admissibilidade, com base no princípio de que o interesse público se sobrepõe ao particular.

Art. 40 – O Diretor da DME terá um prazo de 07 (sete) dias consecutivos para proceder à análise do caso, emitir o juízo de admissibilidade, encaminhando o processo ao Secretário da SAE que determinará as providências a serem adotadas.

§1º - Se os fatos narrados não configurarem evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada, após o denunciante, quando houver, tomar ciência no processo do parecer emitido.
                                                                                                          
§2º- A Presidência será indicada no momento da instauração de Portaria para verificação do caso.
§3º- A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§4°- Todos os membros da Comissão Disciplinar terão direito a voto, sem a ocorrência de voto de qualidade.
§5º - A presença de todos os membros da comissão é indispensável para a realização de todos os procedimentos.
§6°- Não poderá ser designado como membro da Comissão Disciplinar aquele que tenha relação de amizade, inimizade, intimidade ou parentesco com qualquer dos envolvidos, tampouco que seja, ou que tenha sido seu colega de quarto.

Art. 41 - Recebida a denúncia e constituída a comissão, esta terá prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a constituir, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 42 - A Comissão Disciplinar exercerá suas atribuições com imparcialidade e independência, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.

Art. 43 - Cabe à Comissão Disciplinar proceder às diligências convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas, objetivando a coleta de provas, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
§1º - O denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de designação da Comissão Disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito.
§2º - Se houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.
§3º - Na hipótese de recusa do provável autor do fato em receber a citação, o membro da Comissão Disciplinar que realizou a citação deverá certificar a ocorrência no documento, acompanhado de dois servidores da SAE, que servirão como testemunha.
§4º - A arguição de suspeição ou impedimento de membro da Comissão Disciplinar deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão.
§5º - Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo para apresentar a defesa, observando os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação.
§6º - É assegurado ao denunciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.
§7º - A Comissão Disciplinar poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 44 - Todos os atos da Comissão Disciplinar deverão ser registrados em processo.

Art. 45 - As testemunhas, inquiridas separadamente, serão intimadas a depor através de mandado expedido pela presidência da Comissão Disciplinar, mediante ciência do provável responsável pelo fato, se houver, que poderá assistir a esse ato processual, sozinho ou acompanhado de advogado regularmente constituído.

Parágrafo Único. O depoimento, prestado em audiência, será oral e registrado em processo, não podendo o depoente entregar sua manifestação por escrito.

Art. 46 – O provável autor do fato será intimado a depor após as declarações de todas as testemunhas.

§1°- É facultado ao provável autor do fato comparecer em audiência de depoimento acompanhado de advogado regularmente constituído.
§2°- Havendo mais de um provável responsável pelo fato, os mesmos serão ouvidos separadamente.

Art. 47 - Tendo a Comissão Disciplinar concluído pela existência do fato e de seu provável autor, formulará o termo de indiciação, com a especificação dos fatos ao mesmo imputados e do respectivo conjunto probatório.

§1º - O provável autor do fato será citado, com cópia do termo de indiciação e do ato de designação da Comissão Disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito.
§2º - Os demais procedimentos deverão obedecer ao disposto nos §2º a 7º do Art. 42 deste Regimento.

Art. 48 - Após a apresentação da defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo, com parecer fundamentado, e o encaminhará ao Secretário da SAE, especificando o autor, a falta cometida, sua gravidade e a punição, ou recomendando o arquivamento.

Art. 49 - O julgamento ficará a cargo do Secretário da SAE, que poderá concordar com todos os termos do relatório conclusivo, ou, justificadamente, discordar, absolvendo, atenuando ou agravando a punição.

Parágrafo Único: Recebido o processo, o Secretário da SAE proferirá decisão fundamentada, dentro do prazo de 3 (três) dias consecutivos, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa por escrito.

Art. 50 - A autoridade competente para aplicar a sanção deverá dar ciência da mesma, por escrito, ao morador. Em havendo recusa, por parte do morador, de tomada de ciência, o fato será certificado no documento na presença de dois servidores da SAE, que servirão de testemunhas.

Art. 51 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo.
§1º - Atingindo a decisão mais de um denunciado, o prazo para apresentar reconsideração será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.
§2º - O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal, e deverá ser decidido em 5 (cinco) dias consecutivos, renováveis, por igual período, mediante justificativa por escrito.

Art. 52 - Caberá recurso fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do ato que impuser ou mantiver, depois de pedido de reconsideração, sanção disciplinar.
§1º - Havendo mais de um denunciado a ser punido, o prazo para apresentar recurso será comum e de 20 (vinte) dias consecutivos.
§2º - O recurso será dirigido ao Conselho Universitário.
§3º - O recurso deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias consecutivos e terá preferência na pauta do respectivo Conselho.
§4º - Será considerado julgado o recurso com a maioria simples dos votos dos presentes à sessão do respectivo Conselho.
§5º - O presente recurso contempla o permissivo do Art. 197 do Regimento Geral da Universidade.

Art. 53 - O processo disciplinar discente prescreve em 240 (duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo único - O prazo prescricional corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido e reinicia com a abertura de processo disciplinar.
Art. 54 - A SAE deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:
I - presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar discente;
II - superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.
§1º - Para cumprimento do previsto no caput, a SAE poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo disciplinar discente.
§2º - O processo disciplinar reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.
§3º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 55 - A Portaria da sanção com a penalidade prevista será encaminhada pelo Secretário da SAE à Pró-Reitoria de Graduação – Departamento de Controle e Registro Acadêmico para os devidos registros, sendo estes cancelados após o decurso de 2 (dois) anos, se o morador não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 56 - Quando a falta estiver capitulada na Lei Penal, será remetida pelo Secretário da SAE cópia com autenticação administrativa dos autos à autoridade competente.

Art. 57 - Os prazos desta Resolução serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.

Parágrafo único - Aqueles prazos que terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil subseqüente.

Art. 58 - Não será concedido transferência ou cancelamento de matrícula a morador sujeito a processo disciplinar, antes de sua conclusão.


CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Art. 59 – A infrações disciplinares classificam-se em:

I – leves, passíveis de advertência;
II – médias, passíveis de repreensão e;
III – graves, passíveis de perda da vaga, com afastamento definitivo da CEU.

§1º- O morador que não receber estudante classificado em processo seletivo de análise socioeconômica da SAE, designado para ocupar vaga disponível em seu quarto, terá a suspensão de seus benefícios imediatamente após a ciência do fato ocorrido, enquanto não sanada a irregularidade;
§2º-As infrações disciplinares não previstas no presente Regimento, poderão ser enquadradas em uma das categorias existentes, conforme critérios de correlação de gravidade, resolvidas pela SAE.

Art. 60 – São infrações disciplinares leves:

I – Permitir que o hóspede utilize os materiais e mantimentos previstos no §5º art. 6º;
II – Não reavaliar junto à DME a hospedagem superior a 7 (sete) dias;
III – Não respeitar o horário de silêncio;
IV – Não comunicar a troca de quarto;
V – Lavar a louça e panelas nas pias do banheiro;
VI – Transferir ou trocar móveis patrimoniais da UFRGS sem autorização;
VII – Permanecer ou circular nas áreas coletivas com roupas impróprias ou sem camisa;
VIII - Proceder de modo a importunar a outrem ou causar perturbação das atividades acadêmicas;
IX- Desobedecer, injustificadamente, ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou regras estabelecidas pela Universidade;
X – Não apresentar a documentação para Cadastro no prazo previsto, junto à SAE.

Art. 61 – São infrações disciplinares médias:

I –  Não comunicar à SAE sua ausência da CEU;
II – Utilizar no quarto equipamentos vedados;
III – Enviar spam, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da Universidade;
IV – Permanecer ou circular nas áreas coletivas despido;
V - Apresentar-se nas dependências da CEU publicamente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, de modo que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VI - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a quem esteja sendo ameaçado, constrangido ou exposto a iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade;
VII - Constranger alguém a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;
VIII - Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;
IX - Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;
X - Deteriorar coisa pública ou alheia;
XI - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto alheio ou da Casa; XII - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não ocorrida;
XIII - Recorrer a meios fraudulentos para lograr vantagem, para si ou para outrem;
XIV - Devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia;
XV- Abrigar hóspedes sem identificação junto à DME;
XVI- Abrigar pessoas que já tenham sido desligadas da CEU;
XVII- Manter animais;
XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Universidade em serviços ou atividades particulares.

Art. 62– São infrações disciplinares graves:

I - Apresentar documento falso, falsificado e/ou omitir informações;
II - Abrigar crianças ou adolescentes de zero a 16 anos;
III - Guardar ou comercializar nas dependências da CEU produtos proibidos por lei;
IV - Utilizar os quartos para outros fins que não exclusivamente residenciais;
V - Apossar-se indevidamente de objetos pertencentes a outrem;
VI - Exigir para si ou para outrem vantagem indevida;
VII - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça;
VIII - Ofender a integridade física ou a saúde de outrem;
IX - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
X - Destruir, inutilizar, furtar ou roubar coisa pública ou alheia;
XI - Acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento;
XII – Utilizar indevidamente o nome da CEU, sem a anuência da autoridade competente;
XIII - Praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;
XIV - Praticar estupro ou atentado violento ao pudor;
XV - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, fazer ou tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
XVI - Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de raça, sexo, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 63 - Os casos omissos serão resolvidos pela SAE quando for necessário.

Art. 64 - Ficam revogadas a Portaria nº 5490 de 22 de novembro de 1994 e as demais disposições anteriores ou em contrário.

Art. 65 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação no Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


Porto Alegre,

Nenhum comentário:

Postar um comentário