UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS
DMSÃO DE ALOJAMENTO
REGIMENTO DA CASA DO ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA LOCALIZAÇÃO E DAS
FINALIDADES
ARTIGO 1 - A Casa do Estudante Universitário (CEU), localizada à Avenida João Pessoa, número 41, em Porto Alegre - RS, destina-se a servir de moradia a estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que não possuam recursos próprios, ou familiares, suficientes para a manutenção das condições de vida necessárias à sua formação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CEU
ARTIGO 2 - A CEU terá no Conselho Diretor (CD) a sua coordenação geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A UFRGS deverá prover os meios necessários a manutenção do prédio e serviços da CEU.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 3 - O Conselho Diretor será formado por 3 (três) representantes da Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE) e por 3 ( três) representantes da CEU, esses últimos designados dentre os Representantes de Andar, antes de cada reunião,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros, sendo que, em caso de empate, caberá à Assembléia Geral a decisão, observando o disposto no parágrafo único do artigo 13 do presente Regimento.
ARTIGO 4 - Não será permitida a acumulação de votos nas reuniões do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 1º - O Conselho Diretor realizará reuniões ordinárias mensais.
PARÁGRAFO 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor da Divisão de Alojamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser solicitado por qualquer um dos membros.
ARTIGO 5 - Em seus impedimentos, os Representantes de Andar serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
ARTIGO 6 - Compete ao Conselho Diretor:
- traçar diretrizes e propor planos com vistas ao bom funcionamento da CEU;
- convocar o respectivo suplente quando algum membro do Conselho se afastar temporária ou permanentemente de suas funções;
- interpretar o Regimento, zelando pela sua aplicação e propondo alterações que julgar necessárias;
- divulgar mensalmente relatório com as atividades desenvolvidas;
- representar perante a comunidade os interesses dos moradores da CEU;
- receber os novos moradores;
- referendar, ou não, as decisões tomadas pelo Diretor da Divisão de Alojamento;
- convocar, quando necessário, Assembléia Geral para discussão coletiva das questões pertinentes à moradia estudantil;
- coletar dados e estimular a participação dos moradores na elaboração do Plano Anual de Manutenção e Investimento da CEU;
- elaborar relatório analítico sobre o desempenho acadêmico dos moradores, em conjunto com a SAE;
- proceder o julgamento dos moradores acusados de falta grave, bem como dos alunos moradores em situação irregular;
- tomar as providências previstas neste Regimento para efetuar a retirada de moradores julgados irregulares ou culpados por falta grave, bem como para efetuar a retomada de vagas;
- lavrar atas;
- deliberar sobre outras questões omissas.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR DA DIVISÃO DE ALOJAMENTO
ARTIGO 7 - As atividades administrativas da CEU serão coordenadas pelo diretor da Divisão de Alojamento da SAE.
ARTIGO 8 - O Diretor da Divisão de Alojamento será designado pelo Reitor, ouvidos os moradores.
ARTIGO 9 - Compete ao Diretor da Divisão de Alojamento:
- coordenar as atividades administrativas de CEU na forma prevista neste regimento e demais legislações pertinentes;
- convocar as reuniões do Conselho Diretor;
- tomar as providências necessárias para manutenção e conservação da CEU, de acordo com o Plano Anual;
- decidir, "ad-referendum" do Conselho Diretor todos os assuntos que demandem pronta solução;
- estar informado das reais condições das áreas de serviço, de quartos, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, fazendo levantamento das necessidades de manutenção e segurança do prédio;
- manter o cadastro de moradores atualizados;
- realizar o levantamento das vagas disponíveis;
- coordenar e supervisionar as atividades dos servidores lotados na CEU, bem como pronunciar-se sobre a movimentação dos mesmos;
- coordenar as reuniões do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DE ANDAR
ARTIGO 10 - Cada um dos 6 (seis) pavimentos da CEU terá um representante e um suplente que terão as funções de servirem como elementos de contatos entre a administração e cada um dos moradores.
ARTIGO 11 - Os Representantes de Andar, bem como seus suplentes, terão um mandato de 12 (doze) meses e serão eleitos pelos moradores considerados regulares em cada um dos pavimentos.
ARTIGO 12 - Compete aos Representantes de Andar:
- tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento dos respectivos andares;
- notificar o Diretor da Divisão de Alojamento sobre a existência de vagas no andar;
- divulgar lista de vagas no andar e fazer sorteio dos quartos individuais, sob a supervisão do Conselho Diretor;
- manter os moradores informados sobre decisões referentes a CEU;
- informar a Direção da Divisão de Alojamento sobre problemas de manutenção e reparos no andar;
- compor o Conselho Diretor conforme as normas deste Regimento;
- representar os moradores do andar;
- promover, enquanto membro do Conselho Diretor, a retirada moradores irregulares ou culpados de falta grave.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 13 - A Assembléia Geral de moradores da CEU tem a finalidade de servir como órgão máximo de discussão e deliberação de assuntos de interesse dos moradores.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões das Assembléias Gerais da CEU, quando dependerem de atos ou ações de outros órgãos da Universidade, deverão ser encaminhadas através do Diretor da Divisão de Alojamento, para apreciação.
ARTIGO 14 - A Assembléia Geral tem caráter deliberativo quando convocada pela forma regimental, e a ela comparecem moradores regulares da CEU equivalente a 1/6 ( um sexto) das vagas da Casa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de proposta de reforma do presente Regimento será necessário um número mínimo de moradores regulares da CEU equivalente a 1/4 (um quarto) das vagas da Casa.
ARTIGO 15 - A Assembléia Geral terá sua primeira chamada na hora anteriormente designada; não havendo quorum, será feita uma segunda chamada 30 (trinta) minutos após, quando então se dará início aos trabalhos com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os trabalhos da Assembléia Geral, as deliberações somente poderão ser tomadas quando for alcançado o quorum previsto no artigo 14 do presente Regimento. .
ARTIGO 16 - Das Assembléias Gerais poderão participar moradores, funcionários lotados na CEU e convidados previamente autorizados pela mesa diretora, todos podendo fazer uso da palavra e apresentar sugestões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas moradores regulares da CEU terão direito a voto.
ARTIGO 17 - A Assembléia Geral é o órgão soberano no âmbito dos moradores da CEU, e deliberará por maioria simples de votos sobre todos os assuntos de interesse dos mesmos, desde que não contrarie o presente Regimento, as normas da UFRGS e as leis vigentes no País.
ARTIGO 18 - De todas as ocorrências das Assembléias Gerais lavrar-se-á uma ata que, após lida e achada conforme, será assinada pela mesa diretora e divulgada nos murais da CEU.
ARTIGO 19 - A Assembléia Geral, desde que requerida por qualquer membro do Conselho Diretor ou por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos moradores regulares da CEU, será convocada pelo Diretor da Divisão de Alojamento, devendo vir expresso os motivos da convocação, horário e data.
ARTIGO 20 - Cabe a Assembléia Geral aprovar a destituição de Representantes de Andar e propor a destituição do Diretor da Divisão de Alojamento.
ARTIGO 21 - As sessões das Assembléias Gerais serão abertas e presididas ordinariamente, pelos membros do Conselho Diretor da CEU.
ARTIGO 22 - As convocações para a Assembléia Geral deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
TITULO III
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO
ARTIGO 23 - A seleção de novos moradores será feita por uma comissão de seleção, nomeada pela Secretária de Assuntos Estudantis e será composta por um representante da SAE, um representante da Divisão de Alojamento, um representante do Diretório Central de Estudantes (DCE), um representante da Associação de Pós-Graduandos (APG) e um representante de andar da CEU.
PARÁGRAFO 1º - A Comissão definida no presente artigo deverá elaborar critérios a serem levados em conta no processo de seleção de novos moradores.
PARÁGRAFO 2º - Os representantes do DCE e da APG a que se referem o presente artigo não poderão ser moradores da CEU
PARÁGRAFO 3º - Os representantes das entidades referidas no presente artigo serão indicados formalmente à SAE, que expedirá ato nomeando a Comissão de seleção.
ARTIGO 24 - Não terão direito a ingresso na CEU alunos da ETC que já tenham concluído o segundo grau, graduandos que já tenham curso superior completo, bem como pós-graduandos detentores de título ao nível de IV grau.
ARTIGO 25 - Nos processos de seleção de novos moradores deverá ser dada prioridade a alunos com menos tempo de curso cumprido.
ARTIGO 26 - O processo de seleção será divulgado através de Edital da SAE, que fixará os prazos e os requisitos básicos, bem como as informações necessárias aos candidatos ás vagas existentes.
PARÁGRAFO 1º - Comprovada a falta de veracidade nas informações prestadas eliminar-se-á o candidato, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.
PARÁGRAFO 2º - As informações prestadas pelos candidatos serão consideradas sigilosas e de conhecimento único da comissão de seleção, não podendo ser divulgadas em momento e por motivo algum.
ARTIGO 27 - A relação dos candidatos aprovados, bem como seus suplentes, será publicada em ordem de classificação nos murais da SAE e da CEU.
ARTIGO 28 - A contar da data de publicação do resultado, o candidato não classificado terá um prazo de 3 ( três ) dias para solicitar revisão de processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver dúvida a respeito, qualquer membro da comunidade poderá pedir revisão do processo de seleção.
ARTIGO 29 - Perderá o direito a moradia o candidato classificado 9ue não ocupar efetivamente a vaga dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do resultado.
ARTIGO 30- O prazo de validade dos processos de seleção serão os seguintes:
I - as vagas que ocorrerem até 2 (dois) meses após a divulgação do resultado da seleção deverão ser preenchidas pelos suplentes, se houver;
II - as vagas que ocorrerem após o prazo fixado na alínea anterior deverão ser reservadas para o seguinte processo de seleção.
ARTIGO 31 - Os processos de seleção para moradores da CEU serão realizados a cada início de semestre letivo.
TÍTULO IV
DOS MORADORES
ARTIGO 32 - Serão considerados moradores os alunos dos cursos da UFRGS que, através da seleção realizada conforme o disposto no presente Regimento, tenham sido admitidos na CEU e detenham situação regular.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
ARTIGO 33- Constituem direitos dos moradores da CEU:
- utilizar os serviços da CEU, obedecendo as disposições regimentais;
- apresentar por escrito, e devidamente fundamentadas, reclamações ao Conselho Diretor;
- votar e ser votado, respeitando o que dispõe o presente Regimento;
- participar das Assembléias Gerais;
- utilizar dependências de uso comum da CEU;
- exigir o cumprimento e propor alterações ao Regimento;
- ter seu quarto como espaço invioláveL sendo permitida a entrada nele apenas com sua prévia autorização, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou nas hipóteses previstas na presente e demais normas.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ARTIGO 34 - Constituem deveres dos moradores:
- estar ciente e acatar os termos deste Regimento;
- comunicar ao Representante de Andar qualquer irregularidade verificada no andar;
- respeitar as deliberações do Diretor da Divisão de Alojamento e do Conselho Diretor;
- zelar pela conservação das dependências da CEU, bem como de seus utensílios, resguardando a segurança através de procedimentos que previnam a ocorrência de riscos Oll danos aos moradores;
- indenizar a CEU por qualquer dano voluntário ou involuntário provocado ao patrimônio;
- manter atualizada sua ficha cadastral;
- assinar, quando do ingresso na CEU, termo de compromisso reconhecido em cartório, onde afirme concordar, cumprir e fazer cumprir este regimento, inclusive quanto a concordância em retirar-se da CEU quando considerado aluno morador irregular ou culpado por falta grave;
- comunicar a administração quando de seu afastamento por período superior a IS (quinze) dias.
- responsabilizar-se, formalmente, perante a Direção da CEU pelos equipamentos e materiais permanentes colocados a sua disposição nó quarto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
ARTIGO 35- De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas as seguintes penalidades aos moradores da CEU:
- advertência oral;
- advertência escrita;
- exclusão da casa.
ARTIGO 36 - As penalidades de advertência previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas pelos membros do Conselho Diretor, mediante referendo do mesmo.
ARTIGO 37 - Para fins de penalização será considerado:
- o desrespeito às normas deste Regimento;
- o desrespeito aos colegas moradores e/ou funcionários da CEU, ao Conselho Diretor e ao Diretor da Divisão de Alojamento.
ARTIGO 38 - A decisão sobre a exclusão de aluno da CEU será tomada pelo Conselho, Diretor toda vez que o morador tenha sido considerado como "morador culpado de falta grave" ou "morador irregular", segundo os critérios e procedimentos previstos no presente Regimento.
ARTIGO 39 - A definição de "morador irregular" obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - O Conselho Diretor, em conjunto com a SAE, em avaliação semestral do desempenho acadêmico dos moradores, de acordo com as disposições constantes no presente Regimento, elaborará "relação provisória de moradores irregulares";
II - Os moradores constantes da relação serão notificados através de certificado sobre sua situação e poderão apresentar justificativa;
III - O Conselho Diretor, em conjunto com a SAE, avaliará a justificativa apresentada e emitirá parecer final.
PARÁGRAFO ÚNICO - O morador considerado como "morador irregular" terá 30 ( trinta) dias para liberar a vaga.
ARTIGO 40 - O processo de definição de "morador culpado por falta grave" obedecerá ao seguinte procedimento:
I - apresentação de denúncia ao Conselho Diretor, por qualquer morador ou funcionário da CEU ou, ainda, por qualquer membro do Conselho Diretor contra o presumível faltoso;
II - Instituição de Comissão de Apuração, composta de 3 (três) moradores da Casa e/ou servidores, que investigará a denuncia e apresentará seu parecer;
III - O Conselho Diretor analisará o parecer da Comissão e manifestar-se-á em reunião pública e específica para tal fim.
PARÁGRAFO 1º - Ao presumível faltoso é garantida a livre manifestação de defesa na reunião referida na alínea III do presente artigo.
PARÁGRAFO 2º - A reunião prevista no presente artigo deverá ser convocada com um mínimo de 4 ( quatro ) dias de antecedência, sendo o presumível faltoso avisado mediante certificado de aviso.
PARÁGRAFO 3º - Na ausência do presumível faltoso, o Conselho Diretor procederá ao julgamento à sua revelia.
PARÁGRAFO 4º - O presumível faltoso somente terá direito a recurso se a decisão do Conselho Diretor não obtiver maioria absoluta, quando então deverá ser convocada uma Assembléia Geral para decidir.
CAPÍTULO IV
DO DESEMPENHO MÍNIMO
ARTIGO 41 - Os moradores da CEU, alunos da Escola Técnica de Comércio e dos cursos de graduação da Universidade deverão manter a média de carga horária/número de créditos aprovados nos últimos 3 (três) semestres sempre superior à carga horária/número de créditos necessários, por semestre, para concluir seu curso dentro do prazo máximo de permanência, conforme o determinado no artigo 47 deste Regimento.
ARTIGO 42 - Os alunos de cursos de Mestrado e Doutorado deverão apresentar um aproveitamento acadêmico considerado satisfatório pela coordenação de seus respectivos cursos.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE CURSO
ARTIGO 43 - Ao aluno morador regular da CEU será admitido somente uma mudança de curso, desde que o tempo de permanência na Casa seja, no máximo, igual à metade do número de semestres necessários para concluir o curso, segundo a seriação aconselhada.
PARÁGRAFO 1º - Ao morador incurso no presente artigo será concedido novo tempo de permanência na Casa, de acordo com o tempo máximo do novo curso, descontados os créditos que possam ser aproveitados.
PARÁGRAFO 2º - Não haverá renovação do tempo de permanência para morador regular que tenha trocado de curso após o prazo estipulado no presente artigo.
ARTIGO 44 - Os moradores regulares que optarem por continuar o seu curso, em outra ênfase, habilitação ou modalidade de curso, depois de formados, têm direito a tal, desde que seja respeitado o prazo máximo de permanência.
ARTIGO 45 - O aluno não terá direito a cursar mais de uma graduação completa enquanto morador da CEU, bem como não terá direito a cursar graduação inferior a já obtida anteriormente, através da qual ingressou na CED.
CAPÍTULO VI
DA REAVALIAÇÃO
ARTIGO 46 - O Conselho Diretor poderá solicitar aos moradores, a qualquer momento, nova comprovação de carência sócio-econômica para fins de reavaliação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de comprovação de falta de veracidade nas informações prestadas pelo morador, a qualquer tempo, o mesmo será retirado da Casa, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
ARTIGO 47 - O prazo máximo de permanência na CEU, para alunos dos cursos de graduação e da Escola Técnica de Comércio, será o da duração normal do curso acrescida de mais 50% (cinqüenta por cento) deste tempo.
PARÁGRAFO 1º - Os moradores que, ao ingressarem na Casa já tenham cumprido parte do curso, terão descontados os créditos/carga horária cursados, conforme o currículo do curso, e seu tempo de permanência passará a ser o tempo que falta para conclusão, mais 50% (cinqüenta por cento) do mesmo.
PARÁGRAFO 2º - Aos alunos dos cursos de mestrado será permitida a permanência de até 5 ( cinco ) semestres na Casa, sendo que alunos dos cursos de doutorado s/ bolsa será permitida a permanência de até 7 ( sete) semestres.
ARTIGO 48 - Quando ocorrer afastamento temporário justificado, este período não será computado na cálculo do prazo máximo de permanência.
ARTIGO 49 - A ocupação efetiva dos quartos pelos moradores, em períodos letivos normais, deverá ser de 5 ( cinco ) dias por semana.
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO DE CARÊNClA APÓS TÉRMINO DO CURSO
ARTIGO 50 - O prazo de carência para permanência na Casa, para os moradores regulares da CEU, após o término do curso, será de até 06 ( seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - O moiador, ao retirar-se da CEU, deverá prestar contas das condições do quarto ocupado, bem como do equipamento e do material permanente colocado a sua disposição.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
ARTIGO 51 - Quando plenamente justificado, será permitido o afastamento temporário e/ou o trancamento de matrícula de moradores regulares.
PARÁGRAFO 1º - Será considerado, para fins de justificativa de afastamento temporário, a convocação para serviço militar obrigatório, tratamento de saúde aceito por uma junta médica da Universidade, estágio curricular ou pesquisa de campo.
PARÁGRAFO 2º - Na ocorrência do afastamento previsto neste artigo, serão observados os seguintes critérios:
I - se o afastamento for de até 6 (seis) meses, o morador permanecerá com a mesma vaga;
II - se o afastamento for de até I ( um) ano, o morador liberará a vaga, com direito a retornar à CEU sem passar por nova seleção;
III - se o afastamento for de mais de um ano, o morador perde a vaga.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 52 - Na ocorrência de ingresso de menor de idade na CEU, o mesmo deverá apresentar autorização prévia dos pais ou responsáveis.
ARTIGO 53 - Trocas de quarto entre moradores regulares poderão ser efetivadas, após aprovação do Conselho Diretor.
ARTIGO 54 - Os quartos individuais serão sorteados apenas entre os moradores regulares do andar que tenham, no mínimo um ano de Casa.
ARTIGO 55 - Quando o aluno for considerado "morador irregular" ou julgado "culpado de falta grave", conforme disposto neste Regimento, e transcorridos os prazos previstos, terá seus pertences recolhidos, ficando os mesmos a sua disposição.
ARTIGO 56 - Os estudantes de outra nacionalidade, não pertencentes ao Programa de Estudos Convênio (PEC), candidatos a moradores da CEU, estarão sujeitos a todas as disposições constantes no presente Regimento.
ARTIGO 57- Com permissão prévia do Conselho Diretor ou, na impossibilidade deste, do Diretor da Divisão de Alojamento, os moradores da CEU poderão ocasionalmente e com a concordância de seu colega de quarto, abrigar pessoas não moradoras da Casa por curto período de tempo.
ARTIGO 58 - O Conselho Diretor, em conjunto com a SAE, coordenará a reavaliação sócio-econômica e de desempenho acadêmico/escolar dos moradores da CEU, a ser realizada no 2º (segundo) semestre de cada ano.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAS
ARTIGO 59 - Para os fins de reavaliação prevista no artigo anterior deverão ser utilizados os seguintes critérios:
I - o morador da CEU que não obteve, no mínimo, a média de 12 (doze) créditos nos últimos 3 ( três) semestres ou, no mínimo, a média de 128 ( cento e vinte e oito) horas-aula nos últimos 3 (três) semestres letivos, será considerado aluno morador irregular;
II - o morador da CEU que não teve vínculo com a UFRGS no segundo semestre letivo do ano, será considerado aluno morador irregular;
III - o morador da CEU que tem o seu tempo de permanência superior ao tempo máximo de conclusão de seu curso, conforme o disposto nos artigos 41, 42 e 47 do presente Regimento, e não tenha condição de concluí-lo no atual semestre letivo, será considerado aluno morador irregular;
IV- o morador da CEU, que não esteja utilizando a vaga de acordo com o disposto no artigo 49 deste Regimento, será considerado aluno morador irregular;
V - o morador da CEU que seja aluno de curso de Mestrado ou Doutorado e que não apresente desempenho acadêmico satisfatório, pelo seu respectivo curso, será considerado aluno morador irregular;
VI - o aluno morador da CEU que seja aluno de curso de Doutorado e detentor de bolsa, será considerado aluno morador irregular.
ARTIGO 60 - O processo de reavaliação de que trata os artigos anteriores deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - O Conselho Diretor, em conjunto com a SAE, fará a avaliação prevista no artigo 58, no sentido de elaborar a relação dos atuais moradores que estão em situação irregular.
II - Mediante recibo e até 5 ( cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da notificação, será dado ciência aos moradores cursos no inciso anterior sobre sua situação, bem como solicitado aos mesmos e se assim desejarem, justificativa do prazo de 3 ( três) dias úteis;
III - o Con;elho Diretor avaliará a justificativa eventualmente . apresentada pelo morador considerado irregular e emitirá parecer.
PARÁGRAFO 1º - Aqueles moradores da CEU que forem considerados irregulares, conforme o disposto nos artigos precedentes e que reconheceram o recibo apresentado pelo Conselho Diretor, terão um prazo de 30 dias para desocuparem a vaga na CEU.
PARÁGRAFO 2º - Aqueles alunos moradores da CEU que não assinarem o recibo apresentado pelo Conselho Diretor e não manifestarem nenhum contato com o mesmo, ou com a Direção da Divisão de Alojamento, serão considerados "ausentes" da Casa, perdendo a vaga e terão seus pertences recolhidos, ficando os mesmos à sua disposição, a partir da data prevista no parágrafo 10. do presente artigo.
ARTIGO 61- Os membros do Conselho Diretor tomarão posse formalmente, mediante documento onde conste a disposição de cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
ARTIGO 62 - O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogando-se resoluções anteriores.
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