UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
DIVISÃO DE MORADIA ESTUDANTIL
REGIMENTO DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA LOCALIZAÇÃO E DAS
FINALIDADES
ARTIGO 1 - A Casa do Estudante Universitário (CEU), localizada à Avenida João Pessoa, número 41, em Porto Alegre - RS, destina-se a servir de moradia a estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que não possuam recursos próprios, ou familiares, suficientes para a manutenção das condições de vida necessárias à sua formação e de alojamento aos alunos de intercâmbio provenientes de outras universidades.
PARÁGRAFO ÚNICO A moradia consiste em 1 (uma) vaga em quarto individual ou compartilhado da CEU, sendo sua concessão pessoal e intransferível. As vagas disponíveis são de gestão compartilhada do Conselho Gestor com a SAE, sendo resguardado o direito à moradia dos estudantes do Programa de Intercâmbio.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CEU
ARTIGO 2 - A CEU terá no Conselho Gestor (CG) a sua coordenação geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A UFRGS deverá prover os meios necessários a manutenção do prédio e serviços da CEU.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR
ARTIGO 3 – O CG será composto por 03 (três) representantes da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE) e 06 (seis) moradores da Casa eleitos diretamente nos andares pelos moradores e 06 suplentes.
PARÁGRAFO 1º – O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros, sendo que, em caso de empate ou em casos especiais, caberá a Assembleia Geral a decisão, observando o disposto neste regimento.
PARÁGRAFO 2º - Não será permitida a acumulação de votos nas reuniões do Conselho Gestor.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples de votos de seus integrantes, entretanto, a Assembleia Geral como instância soberana pode e deve reformar qualquer deliberação aprovada pelo Conselho.
PARÁGRAFO 4º - O Conselho Gestor realizará reuniões ordinárias mensais. As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer membro do conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO 5º - É obrigatória a participação de titulares ou suplentes nas reuniões mensais do Conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR
ARTIGO 4 - Compete ao Conselho Gestor:
I – Traçar diretrizes e propor planos com vistas ao bom funcionamento da CEU;
II – Convocar o respectivo suplente quando algum membro do Conselho se afastar temporária ou permanentemente de suas funções;
III – Interpretar o Regimento, zelando pela sua aplicação e propondo alterações que julgar necessárias;
IV – Divulgar mensalmente relatório com as atividades desenvolvidas;
V – Representar perante a comunidade os interesses dos moradores da CEU;
VI – Receber os novos moradores;
VII – Referendar, ou não, as decisões tomadas pelo Diretor da Divisão de Alojamento;
VIII – Convocar Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária, sessões solenes e outras atividades que julgar necessárias e pertinentes;
IX – Coletar dados e estimular a participação dos moradores na elaboração do Plano Anual de Manutenção e Investimento da CEU;
X - Elaborar relatório analítico sobre o desempenho acadêmico dos moradores, em conjunto com a SAE;
XI – Analisar os casos de descumprimento deste Regimento Interno, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas no Artigo 37;
XII – Tomar as providências previstas neste Regimento para efetuar a retirada de moradores julgados irregulares ou culpados por falta grave, bem como para efetuar a retomada de vagas;
XIII – Lavrar atas;
XIV – Emitir pareceres sobre situações de ordem administrativo-financeira, tais como os balancetes de aplicação de verbas enviadas pela SAE;
XV – Promover e apoiar a realização de atividades sociais, culturais, esportivas e de lazer;
XVI – Apresentar justificativas prévias em Assembleia Geral, caso haja desligamento de cargo de seus membros;
XVII – Averiguar a possibilidade de permuta de casas, a fim de conceder o aval necessário à troca;
XVIII – Estimular e viabilizar a participação de moradores representando a CEU em Congressos, Simpósios, Seminários e Encontros, conectando-os às demais entidades integrantes do Movimento Estudantil;
XIX – Acompanhar o julgamento dos moradores acusados de falta grave, bem como dos alunos moradores em situação irregular providenciando condições para sua defesa (acesso à Justiça) para que seja estabelecido e respeitado o contraditório;
XX – Deliberar sobre outras questões omissas nesse Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE MORADIA ESTUDANTIL (DME)
ARTIGO 5 - As atividades da Casa do Estudante Universitário serão coordenadas pela Divisão de Moradia Estudantil (DME), que é composta por um diretor administrativo, um secretário, um assistente de assuntos estudantis, e bolsistas moradores da casa, sendo vedado o acúmulo de cargos no âmbito da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE).
ARTIGO 6 – O Diretor da DME será nomeado pelo Reitor, obedecendo ao processo de votação realizado por moradores da Casa entre candidatos de uma lista tríplice a serem indicados pelo Conselho Gestor.
ARTIGO 7 – Compete ao Diretor da DME:
I – Coordenar as atividades administrativas da CEU na forma prevista neste regimento e no Decreto nº 7.234 de 19 de julho de 2010 que regulamenta o Programa Nacional Assistência Estudantil;
II – Compor o Conselho Gestor;
III – Tomar as providências necessárias para manutenção e conservação da CEU, de acordo com o Plano Anual.
IV – Estar informado das reais condições das áreas de serviço, de quartos, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, fazendo levantamento das necessidades de manutenção e segurança do prédio.
V – Manter o cadastro de moradores atualizados.
VI – Realizar o levantamento das vagas disponíveis, realizando estudos acerca da possibilidade de ampliação de vagas.
VII – Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores lotados na CEU, bem como pronunciar-se sobre a movimentação dos mesmos.
VIII – Informar ao Conselho Gestor as irregularidades e danos causados ao patrimônio da Moradia Estudantil.
IX – Apresentar anualmente o demonstrativo de receita e despesa, além do relatório das atividades realizadas na Moradia Estudantil.
X – Cumprir as normas e procedimentos constantes deste Regimento.
XI – Estabelecer tarefas e supervisionar empregados, sob sua responsabilidade.
XII – Aplicar penalidades, somente com a autorização prévia do Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
DOS REPRESENTANTES DE ANDAR
ARTIGO 8 - Cada um dos 6 (seis) pavimentos da Casa do Estudante Universitário (CEU) terá um representante e um suplente.
ARTIGO 9 - Os Representantes de Andar, bem como seus suplentes, serão eleitos pelos moradores em cada um dos pavimentos.
ARTIGO 10 - Compete aos Representantes de Andar:
I – Representar os moradores do seu respectivo andar;
II – Tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento dos respectivos andares;
III – Notificar o Conselho Gestor sobre a existência de vagas no andar;
IV – Divulgar lista de vagas no andar e organizar o sorteio dos quartos individuais;
V – Manter os moradores informados sobre decisões referentes a CEU;
VI – Informar ao Conselho Gestor e à Divisão de Moradia Estudantil sobre problemas de manutenção e reparos no andar;
VII – Organizar a escolha do representante do andar no conselho gestor;
VIII – Realizar reuniões periódicas com moradores de andar com intuito de comunicar decisões e informações provindas da Secretaria de Assistência Estudantil (SAE) e do Conselho Gestor reclamações e sugestões por parte dos moradores;
IX – Apresentar, quando necessário, ao Conselho Gestor, relatório descrevendo a situação da infraestrutura e mobiliário do andar;
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11 - A Assembleia Geral de moradores da CEU tem a finalidade de servir como órgão máximo de discussão e deliberação de assuntos de interesse dos moradores.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões das Assembleias Gerais da CEU, quando dependerem de atos ou ações de outros órgãos da Universidade, deverão ser encaminhadas através do Diretor Administrativo da CEU e do Conselho Gestor, para apreciação.
ARTIGO 12 - A Assembleia Geral tem caráter deliberativo quando convocada pela forma regimental, e a ela comparecem moradores da CEU equivalente a 1/6 (um sexto) dos residentes da Casa, comprovados através de lista com assinatura.
ARTIGO 13 - A Assembleia Geral terá sua primeira chamada na hora anteriormente designada; não havendo quorum, será feita uma segunda chamada 30 (trinta) minutos após, quando então se dará início aos trabalhos com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os trabalhos da Assembleia Geral, as deliberações somente poderão ser tomadas quando for alcançado o quórum previsto no Artigo 12º do presente Regimento.
ARTIGO 14 - Das Assembléias Gerais poderão participar moradores, funcionários lotados na CEU e convidados, todos podendo fazer uso da palavra e apresentar sugestões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas moradores da CEU terão direito a voto.
ARTIGO 15 - A Assembleia Geral é o órgão soberano no âmbito dos moradores da CEU, e deliberará por maioria simples de votos sobre todos os assuntos de interesse dos mesmos, desde que não contrarie o presente Regimento, as normas da UFRGS e as leis vigentes no País.
ARTIGO 16 – Compete à Assembleia Geral:
I – Discutir e votar os assuntos a ela propostos;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
III - Cabe a Assembleia Geral aprovar ou propor a destituição de membros da Divisão de Moradia Estudantil;
IV - Em casos especiais, cabe à Assembleia deliberar sobre assuntos internos dos andares.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Moradia Estudantil, seguida pelo Conselho Gestor.
ARTIGO 17 – As Assembleias Gerais classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á semestralmente. A convocação deverá ser feita pela AMCEU ou Conselho Gestor, com pauta afixada no mural de cada andar, com vinte e um (21) dias de antecedência.
ARTIGO 18 - De todas as ocorrências das Assembleias Gerais lavrar-se-á uma ata que, após lida e achada conforme, será assinada pelos presentes e divulgada nos murais da CEU e demais meios de comunicação da casa (blog, jornal, email etc).
ARTIGO 19 - A Assembleia Geral, desde que requerida por qualquer membro do Conselho Gestor ou por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos moradores da CEU, será convocada com o caráter de Extraordinária, devendo vir expressos os motivos da convocação, horário e data.
ARTIGO 20 - As sessões das Assembleias Gerais serão abertas e presididas ordinariamente por moradores da casa.
ARTIGO 21 - As convocações para a Assembleia Geral Extraordinária deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
TITULO III
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO E DA SELEÇÃO
ARTIGO 22 - A seleção de novos moradores será realizada por uma comissão de seleção, nomeada pelo Conselho Gestor, e composta pelo Diretor da DME, por um representante da SAE, e 2 (dois) moradores da CEU definidos em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 1º - A Comissão definida no presente artigo deverá elaborar critérios a serem considerados no processo de seleção de novos moradores.
PARÁGRAFO 2º - Os representantes das entidades referidas no presente artigo serão indicados formalmente à SAE, que expedirá ato nomeando a Comissão de seleção.
ARTIGO 23 - Não podem participar da seleção de moradores na CEU, alunos graduandos que já tenham curso superior completo;
ARTIGO 24 - Nos processos de seleção de novos moradores deverá ser dada prioridade a alunos que comprovem maior grau de carência socioeconômica independente do tempo de curso cumprido.
ARTIGO 25 - O processo de seleção será divulgado através de Edital da SAE, que fixará os prazos e os requisitos básicos, bem como as informações necessárias aos candidatos às vagas existentes.
PARÁGRAFO 1º - Comprovada a falta de veracidade nas informações prestadas, após deliberação no Conselho Gestor, eliminar-se-á o candidato, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.
PARÁGRAFO 2º - No caso de alegação de inveracidade de informações prestadas à SAE, será possibilitado ao morador da CEU, conforme prevê o item XIX do artigo 4º deste Regimento, acompanhamento jurídico gratuito destinado a sua defesa.
PARÁGRAFO 3º - As informações prestadas pelos candidatos serão consideradas sigilosas e de conhecimento único da comissão de seleção.
PARÁGRAFO 4º – Os resultados do processo de seleção de moradores e concessão dos demais benefícios oferecidos pela SAE devem ser divulgados antes do início do semestre letivo, com cópia para o Conselho Gestor.
ARTIGO 26 - A relação dos candidatos aprovados, bem como seus suplentes, será publicada, em ordem alfabética nos murais da SAE e da CEU, e no site da UFRGS.
ARTIGO 27 - A contar da data de publicação do resultado, o candidato não classificado terá um prazo de 3 (três) dias para solicitar revisão de processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver dúvida a respeito, qualquer membro da comunidade universitária poderá, em até 48 horas, pedir revisão do processo de seleção.
ARTIGO 28 - Perderá o direito a moradia o candidato classificado que não ocupar efetivamente a vaga dentro de 10 (dez) dias, a contar da data do início do semestre letivo, salvo em casos em que seja justificada a ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de obtenção de vaga após o início do semestre letivo, o candidato deverá ocupar efetivamente a vaga em 7 (sete) dias após a data da divulgação.
ARTIGO 29- O prazo de validade dos processos de seleção serão os seguintes:
I - Vagas que ocorrerem de 30 a 60 dias após a publicação do resultado da seleção deverão ser preenchidas por suplentes, se houver;
II – Em caso de abertura de vagas após o prazo fixado na alínea anterior, deverão ser discutidas pelo Conselho Gestor;
IV – Obrigatoriamente a SAE deverá disponibilizar Bolsa-Moradia a todos os candidatos classificados (titulares e suplentes) que não sejam contemplados com vaga imediata na CEU, enquanto durar a situação.
ARTIGO 30 - Os processos de seleção para ingresso de novos moradores da CEU deverão estar contemplados no calendário acadêmico.
TÍTULO IV
DOS MORADORES
ARTIGO 31 - Serão considerados moradores os alunos dos cursos da UFRGS de modalidade presencial aprovados em processo de seleção e que mantenham situação regular.
TÍTULO V
Dos hóspedes
ARTIGO 32 - A hospedagem nos quartos reservados a moradores fica a critério dos mesmos.
ARTIGO 33 - Poderão obter hospedagem nos quartos da CEU destinados a esse fim, submetendo-se à análise do Conselho Gestor, as seguintes pessoas:
I – Familiares de moradores da CEU;
II – Graduandos e pós-graduandos de outras universidades que participem de atividades na UFRGS, como Congressos, Simpósios, Seminários e Encontros;
III – Graduandos de outras instituições de ensino superior que realizem estágio na UFRGS, desde que comprovado o vínculo com a UFRGS mediante atestado de Unidade, Departamento ou Comissão de Graduação (COMGRAD) correspondente;
IV - Pessoas não moradoras da Casa, por curto período de tempo, com expressa permissão do Conselho Gestor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo hóspede deverá seguir as regras previstas nesse Regimento Interno.
ARTIGO 34 – O visitante deverá apresentar documento e assinar no
livro indicado o quarto a ser visitado, o mesmo não deverá ser aplicado à hóspedes.
livro indicado o quarto a ser visitado, o mesmo não deverá ser aplicado à hóspedes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao serviço de portaria providenciar o livro de assinaturas e o visitante não deverá ter necessariamente vínculo com a UFRGS ou com qualquer instituição de ensino superior.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
ARTIGO 35 - Constituem direitos dos moradores da CEU:
I – Utilizar os serviços da CEU, obedecendo ao previsto nesse Regimento Interno;
II – Apresentar por escrito, e devidamente fundamentadas, reclamações ao Conselho Gestor, e ao Diretor da Divisão de Moradia Estudantil DME;
III – Votar e ser votado, respeitando o que dispõe o presente Regimento;
IV - Participar de Assembleias Gerais, Reuniões de Andar e Comissões de Moradores da CEU;
V – Utilizar dependências de uso comum da CEU;
VI – Exigir o cumprimento e propor alterações ao Regimento;
VII – Ter seu quarto como espaço inviolável sendo permitida a entrada nele apenas com sua prévia autorização, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou nas hipóteses previstas na presente e demais normas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada morador receberá cópia do Regimento Interno da CEU ao ingressar na casa.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ARTIGO 36 - Constituem deveres dos moradores:
I – Estar ciente e acatar os termos deste Regimento;
II – Comunicar ao Representante de Andar qualquer irregularidade verificada no andar;
III – Respeitar as deliberações do Conselho Gestor respaldadas em Assembleia Geral;
IV – Zelar pela conservação dos espaços da CEU, bem como de seus utensílios, resguardando a segurança através de procedimentos que previnam a ocorrência de riscos ou danos aos moradores;
V - Indenizar a CEU por qualquer dano voluntário provocado ao patrimônio;
VI - Manter atualizada sua ficha cadastral;
VII – Comunicar à Divisão de Moradia Estudantil (DME), Conselho Gestor ou Comissão de Hospedagem, quando de seu afastamento por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII – Responsabilizar-se, formalmente, perante o Diretor da DME e o Conselho Gestor pelos equipamentos e materiais permanentes colocados a sua disposição no quarto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
ARTIGO 37 - De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas as seguintes penalidades aos moradores da CEU:
I – Advertência oral.
II – Advertência escrita.
III – Exclusão da casa.
ARTIGO 38 - As penalidades de advertência previstas no artigo anterior serão decididas pelo Conselho Gestor e aplicadas pelo Diretor da DME.
ARTIGO 39 - Para fins de penalização será considerado:
I – O desrespeito às normas deste Regimento.
II – O desrespeito aos colegas moradores e/ou funcionários da CEU, ao Conselho Gestor e ao Diretor Administrativo da CEU.
ARTIGO 40 - A decisão sobre a exclusão de aluno da CEU será tomada pelo Conselho Gestor, desde que respaldada em Assembleia Geral e havendo comprovação da infração cometida pelo morador, segundo os critérios e procedimentos previstos no presente Regimento Interno.
ARTIGO 41 – Por morador irregular entende-se:
I – A definição de “morador irregular” estará obedecendo ao critério de alto risco de jubilamento, o qual será medido através de um desempenho mínimo inferior à 50% da Taxa de Integralização Média (TIM) durante mais de 2 (dois) semestres seguidos;
II - O morador provisoriamente irregular será comunicado via Portal do Aluno e demais vias disponíveis e terá direito a justificar o seu desempenho acadêmico à assistência pedagógica disponibilizada pela SAE;
III – Uma vez não justificado, a assistência pedagógica elaborará uma lista contendo todos os moradores irregulares, a qual será entregue ao Conselho Gestor.
PARÁGRAFO 1º - O morador considerado como "morador irregular" terá o prazo de 60 (sessenta) dias para liberar a vaga.
PARÁGRAFO 2º – Aos moradores da CEU considerados irregulares é garantida a livre defesa e, se necessário, Assistência Jurídica, prevista na alínea XIX do Artigo 4.
ARTIGO 42 – O processo de definição de “morador culpado por falta grave” obedecerá ao seguinte procedimento:
I – Apresentação de denúncia ao Conselho Gestor, por qualquer morador ou funcionário da CEU ou, ainda, por qualquer membro do Conselho Gestor contra o presumível faltoso;
II – Instituição de Comissão de Apuração, composta de 2 (dois) moradores da Casa e 2 (dois) servidores, que investigará a denúncia e apresentará seu parecer;
III – O Conselho Gestor analisará o parecer da Comissão e manifestar-se-á em reunião pública e específica para tal fim.
PARÁGRAFO 1º - Ao presumível faltoso é garantida a livre manifestação de defesa na reunião referida na alínea III do presente artigo.
PARÁGRAFO 2º - A reunião prevista na alínea III do presente artigo deverá ser convocada com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, sendo o presumível faltoso avisado mediante certificado de aviso e e-mail.
PARÁGRAFO 3º – Na ausência do presumível faltoso, o Conselho Gestor procederá ao julgamento à sua revelia, indicando um advogado para representá-lo no processo.
PARÁGRAFO 4º - O presumível faltoso somente terá direito a recurso se a decisão do Conselho Gestor não obtiver maioria absoluta, quando então deverá ser convocada uma Assembleia Geral para decidir.
CAPÍTULO IV
DO DESEMPENHO MÍNIMO
ARTIGO 43 - Os moradores da CEU e alunos dos cursos de graduação da UFRGS deverão manter a Taxa de Integralização Média (TIM) semestral para concluir seu curso dentro do prazo máximo de permanência.
ARTIGO 44 - Os alunos de cursos de Mestrado e Doutorado deverão apresentar um aproveitamento acadêmico considerado satisfatório pela coordenação de seus respectivos cursos.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE CURSO
ARTIGO 45 - Ao aluno morador regular da CEU será admitida somente uma mudança de curso.
PARÁGRAFO 1º - Ao morador incurso no presente artigo será concedido novo tempo de permanência na Casa, de acordo com o tempo máximo do novo curso, descontados os créditos que possam ser aproveitados.
ARTIGO 46 - Os moradores regulares que optarem por continuar o seu curso, em outra ênfase, habilitação ou modalidade de curso, depois de formados, têm direito a tal, desde que seja respeitado o prazo máximo de permanência, havendo a possibilidade, excepcionalmente, de prorrogação do tempo máximo de permanência.
CAPÍTULO VI
DA REAVALIAÇÃO
ARTIGO 47 - O Conselho Gestor poderá solicitar aos moradores da CEU nova comprovação de carência socioeconômica:
I – a cada 4 (quatro) semestres, para fins de atualização; ou
II – a qualquer momento, em casos excepcionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de comprovação de falta de veracidade nas informações prestadas pelo morador, a qualquer tempo, o mesmo será retirado da Casa, sem prejuízo das demais ações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
ARTIGO 48 - O prazo máximo de permanência na CEU, para alunos dos cursos de graduação será o da duração máxima do curso.
PARÁGRAFO 1º - Os moradores que, ao ingressarem na Casa já tenham cumprido parte do curso, terão descontados os créditos/carga horária cursados, conforme o currículo do curso, e seu tempo de permanência passará a ser o tempo que falta para conclusão em seu tempo máximo.
PARÁGRAFO 2º - Aos alunos dos cursos de mestrado será permitida a permanência de até 5 (cinco) semestres na Casa, sendo que alunos dos cursos de doutorado sem bolsa será permitida a permanência de até 7 (sete) semestres.
ARTIGO 49 - Quando ocorrer afastamento temporário justificado, este período não será computado no cálculo do prazo máximo de permanência.
ARTIGO 50 - A ocupação efetiva dos quartos pelos moradores, em períodos letivos normais, deverá ser de 5 (cinco) dias por semana.
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO DE Carência APÓS TÉRMINO DO CURSO
ARTIGO 51 - O prazo de carência para permanência na Casa, para os moradores regulares da CEU, após o término do curso, será de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - O morador, ao retirar-se da CEU, deverá prestar contas das condições do quarto ocupado, bem como do equipamento e do material permanente colocado a sua disposição.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
ARTIGO 52 - Quando plenamente justificado, será permitido o afastamento temporário e/ou o trancamento de matrícula de moradores regulares.
PARÁGRAFO 1º - Serão considerados, para fins de justificativa de afastamento temporário, a convocaçãopara serviço militar obrigatório, tratamento de saúde aceito por uma junta médica da Universidade, estágio curricular, saída ou pesquisa de campo, intercâmbio acadêmico e cultural, e mobilidade acadêmica.
PARÁGRAFO 2º - Na ocorrência do afastamento previsto neste artigo, serão observados os seguintes critérios:
I - Se o afastamento for de até 6 (seis) meses, o morador permanecerá com a mesma vaga.
II - se o afastamento for de até 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o morador liberará a vaga, com direito a retornar à CEU sem passar por nova seleção;
III - se o afastamento for de mais de 1 (um) ano e 2 (dois meses), o morador perde a vaga.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 53 - Na ocorrência de ingresso de menor de idade na CEU, o morador deverá apresentar à Comissão de Hospedagem autorização prévia dos pais ou responsáveis.
ARTIGO 54 - Trocas de quarto entre moradores poderão ser efetivadas, após comunicação aos respectivos Representantes de Andar.
ARTIGO 55 - Os quartos individuais serão sorteados apenas entre os moradores do andar que tenham no mínimo um ano de Casa.
ARTIGO 56 - Quando o aluno for considerado "morador irregular" ou julgado "culpado de falta grave", conforme disposto neste Regimento, e transcorridos os prazos previstos, terá seus pertences recolhidos, ficando os mesmos a sua disposição.
ARTIGO 57 - Os estudantes de outra nacionalidade, bem com os alunos de intercâmbio cultural e mobilidade acadêmica, candidatos a moradores da CEU, estarão sujeitos a todas as disposições constantes no presente Regimento Interno.
TÍTULO VII
DOS REGULAMENTOS INTERNOS
ARTIGO 58 - A Casa do Estudante Universitário terá regulamentos internos para uso de máquinas de lavar cedidas pela administração, bicicletas, recolhimento do lixo, segurança, ocupações de espaços comunitários da CEU e normas gerais de convivência.
ARTIGO 59 – Do uso coletivo de máquinas de lavar cedidas pela administração da CEU:
I – Cada Andar possuirá 3 (três) máquina de lavar sem cotas de pagamento, de uso coletivo;
II – Em caso de quebra, o reparo ficará a encargo da administração da CEU;
III – A manutenção deverá ser providenciada por um representante do respectivo andar.
ARTIGO 60 – Da manutenção de bicicletas no interior da CEU:
I – As bicicletas deverão ser mantidas em cadeado em local destinado especialmente para este fim.
ARTIGO 61 – Do recolhimento do lixo no interior da CEU:
I – Os moradores deverão separar o lixo reciclável do não reciclável e colocá-los nos devidos locais identificados, se possível limpo e ensacado, para evitar problemas sanitários;
III – O lixo não deverá permanecer nos corredores ou em qualquer outra dependência da casa, salvo nas lixeiras localizadas nos andares ou no térreo.
ARTIGO 62 – Da Segurança no interior da CEU:
I – A portaria deverá impedir o acesso ao prédio ou aos quartos de pessoas não identificadas ou não autorizadas pelos moradores;
II – No caso de entrada de pessoas não identificadas, invasão ou roubo, a Guarda da Universidade deverá ser acionada.
ARTIGO 63 – Da ocupação e utilização dos espaços comunitários da CEU:
I – Os espaços comunitários da CEU só poderão abrigar atividades gratuitas e de caráter coletivo;
II – Os espaços da CEU poderão servir para execução de eventos de caráter estudantil, político e cultural;
III – Os moradores da CEU poderão organizar festas, palestras, exibição de filmes, ou mesmo atividades com fins lucrativos, sempre respeitando os regulamentos da UFRGS e autorização do Conselho Gestor.
IV – Estudantes de outras instituições de ensino poderão participar dos eventos mencionados na alínea anterior, utilizando as dependências da CEU. Para tal, é necessário que os organizadores comuniquem ao Conselho Gestor com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.
ARTIGO 64 – Das Normas Gerais de Convivência:
I – Cada andar terá autonomia para montar cronograma de eventos culturais e de integração entre moradores, sobretudo para os calouros;
II – Ao ser utilizada qualquer dependência comum, deve-se manter a limpeza e ordem da mesma;
III – As festas organizadas pelos andares deverão passar pela aprovação em Reunião de Andar;
IV – Os moradores devem zelar pela convivência harmoniosa na CEU, respeitando as diferenças de cor, raça, orientação sexual, religiosas, ideológicas, e políticas dos demais moradores, sendo proibido o culto ao preconceito de qualquer espécie.
TÍTULO VIII
DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (AMCEU), DAS COMISSÕES DE MORADORES, DO REGIMENTO INTERNO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 65 – Das Disposições Finais:
I – O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogando-se resoluções anteriores.
II – O Regimento Interno só poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.
III – O Conselho Gestor decidirá os casos omissos.
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